TJBA - 8013467-14.2021.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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14/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 21:25
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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05/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013467-14.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUZENILDO MARQUES DA CRUZ DOS REIS Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA (OAB:BA34254) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade de LUZENILDO MARQUES DA CRUZ DOS REIS dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n.° 3.688/41, incidentes nas disposições estatuídas na Lei 11.340/06. Após o recebimento da denúncia e demais processamentos, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição (ID n.° 490643292). É o relato.
Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 19/01/2022 (ID n.° 176800885) e que as possíveis sanções aplicáveis ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais possuem prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inc.
VI, do Código Penal. Com isso, verificando-se que se passaram mais de 03 (três) anos desde a última contagem do prazo prescricional, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e, levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, urge reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUZENILDO MARQUES DA CRUZ DOS REIS, pelos fatos narrados no presente feito, conforme dispõe o art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, c/c 117, I, todos do Código Penal. Mantém-se válidas as medidas protetivas, acaso existentes, até deliberação ulterior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Sem custas. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o réu (art. 392, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Demais expedientes necessários. Atribui-se à presente força de mandado/ofício. Vitória da Conquista/BA.
Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto (Assinatura eletrônica) -
16/06/2025 07:40
Expedição de intimação.
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16/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 16:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 17:03
Expedição de despacho.
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06/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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17/11/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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15/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 11:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
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07/06/2024 11:31
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 21:25
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:33
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:26
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2022 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2022 16:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/03/2022 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:47
Expedição de decisão.
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19/01/2022 10:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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