TJBA - 8000020-65.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 22:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000020-65.2023.8.05.0119 Ação Civil Pública Jurisdição: Itajuípe Interessado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Reu: Gilka Borges Badaro Advogado: Fernando Augusto Sa Hage (OAB:BA21050) Intimação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Improbidade Administrativa] 8000020-65.2023.8.05.0119 INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE REU: GILKA BORGES BADARO MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de GILKA BORGES BADARÓ.
Expõe que o Município recebeu no dia 24 de outubro de 2022, o ofício nº369/2022/FEAS/Prestação de Contas, emitido pelo Fundo Estadual de Assistência Social, solicitando regularização da prestação de contas relativo ao exercício financeiro do ano de 2013 e pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município, ofendendo os princípios da administração pública, está configura a improbidade administrativa Requereu a condenação da requerida às sanções constantes no art. 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, XI, 10, caput, e 11, caput e inciso I, do mesmo diploma normativo; e o reestabelecimento do cofinanciamento para os Programas, Serviços e Benefícios relacionados ao desenvolvimento da Política de Assistência Social do município com recursos do Fundo Estadual de Financiamento – FEAS, nos termos do Decreto nº 9.683/2005.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alega que a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe inovações quanto à prescrição e visto que o objeto da ação é datado de 2013 e a presente ação teve início em 2023, não há mais a pretensão de direito.
Afirma também que os fatos narrados estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos e essenciais previstos na tipificação legal.
Requer a total improcedência da ação.
Houve réplica.
Inicialmente, cabe destacar que, apesar da nova redação da Lei n º 8.429, de 02 de junho de 1992 trazida no ano de 2021, serão aplicadas as redações dos artigos constantes à época dos fatos, constantes à prescrição, inclusive a prescrição intercorrente.
A lei só poderá retroagir para ações em curso que discutem a modalidade culposa, que deixou se existir com o advento da nova lei conforme entendimento do STF: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (ARE 843989. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 18/08/2022.
Publicação: 12/12/2022) Quanto à alegação de prescrição conforme a antiga redação da Lei de improbidade ( Art. 23, inciso I) as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Verifica-se que a ação foi proposta em 2023 e a ex prefeita foi empossada do cargo em 2013, terminando o mandato, portanto, em 2016 visto que não houve reeleição.
Porém, esta norma deve ser aplicada em consonância à Teoria da Actio Nata, ou seja, inicia-se com o nascimento da pretensão.
O município teve conhecimento do possível ato de improbidade em 2022 pelo ofício de id 348802370, portando, não foi caracterizada a prescrição Assim extrai-se da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS PELO LEGITIMADO ATIVO PARA A DEMANDA (ACTIO NATA) E/OU DA DESVINCULAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO 1.
A prescrição tem por pressuposto lógico a inatividade injustificada daquele que, podendo agir, deixa de fazê-lo. 2.
Segundo inteligência do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, a fluência do prazo prescricional somente tem início após término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Esta norma deve ser aplicada em consonância à Teoria da Actio Nata. 3.
Assim, na ação de improbidade, o termo a quo do prazo prescricional conta-se da desvinculação funcional do agente público com a Administração Pública e/ou da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo. 4.
Não tendo transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a ciência inequívoca da ocorrência do ato ímprobo, não está prescrita a pretensão. 5.
Não obstante, havendo exoneração do Agente Público para assumir outro cargo, também dentro do âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, forçoso reconhecer não ter havido solução de continuidade do vínculo funcional, permanecendo suspenso o prazo prescricional. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Passo ao mérito: Dispõe a Lei nº 8.429/92: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Em seguida, dispõe sobre a pena aplicável: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (…) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” Para o STJ, a configuração do ato de improbidade pela violação de princípios da administração pública em que não haja prejuízo ao erário (que admite a modalidade culposa), somente se admite na modalidade dolosa.
A violação de princípio demanda a existência de voluntariedade, inexistindo previsão de punição para a ocorrência de erro decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente: Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público com objetivo de condenar autoridade municipal devido à publicidade de notícia considerada pessoal em que, às custas do erário, criticava atuação da Polícia Federal.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por não concordar com a tese segundo a qual as hipóteses de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 independem de dolo ou culpa.
Aduz o Min.
Teori Albino Zavascki que essa tese consagraria a responsabilidade objetiva em matéria de improbidade, o que não é possível.
Destacou, também, que somente o art. 10 da citada lei fala da hipótese de culpa e, ainda que fosse possível a tipificação com base na culpa, certamente essa culpa deveria ter sido demonstrada.
Por outro lado, o Min.
Luiz Fux, em voto no mesmo sentido, chama atenção de que a citada lei surgiu para impedir que uma autoridade, às custas do erário, tenha ganho político ou eleitoreiro, mas, no caso dos autos há peculiaridades; a notícia informava a instauração de inquérito que fora arquivado após serem ouvidas as testemunhas.
Ressaltou, ainda, que a doutrina nacional e estrangeira considera que se pode publicar tudo sobre o homem público desde que as fontes sejam lícitas e os fatos não sejam falsos.(REsp 939.142-RJ, Rel. originário Min.
Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min.
Luiz Fux, julgado em 21/8/2007) Ou seja, condutas meramente irregulares ou até mesmo ilegais nem sempre caracterizam improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois exige-se o dolo, em regra específico (e não genérico ou eventual), consubstanciado em desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC.
NÃO CONFIGURADA. 2.
A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. (REsp 831.178/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/05/2008) No que se refere ao pedido de reestabelecimento do cofinanciamento para os Programas, Serviços e Benefícios relacionados ao desenvolvimento da Política de Assistência Social do município com recursos do Fundo Estadual de Financiamento – FEAS, nos termos do Decreto nº 9.683/2005, verifico que não se encaixa ao objeto da ação, sendo matéria própria da autonomia da administração pública.
Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
P.
R.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2024 19:06
Expedição de intimação.
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16/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:06
Expedição de intimação.
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15/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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15/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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03/09/2023 10:04
Expedição de intimação.
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03/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
03/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2023 17:53
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SA HAGE em 13/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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31/05/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 20:33
Expedição de intimação.
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23/05/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 20:31
Expedição de intimação.
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23/05/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 19:21
Expedição de intimação.
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31/03/2023 19:21
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 19:21
Expedição de citação.
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31/03/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:20
Expedição de intimação.
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31/03/2023 19:20
Expedição de citação.
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31/03/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 13:05
Juntada de Petição de citação
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28/02/2023 22:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 08:58
Expedição de intimação.
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16/02/2023 08:58
Expedição de citação.
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16/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 21:08
Conclusos para despacho
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09/01/2023 21:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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09/01/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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