TJBA - 8010914-52.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:12
Juntada de Petição de informação 2º grau
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24/09/2025 10:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
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23/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 18:57
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:35
Juntada de Alvará
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12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) 8010914-52.2025.8.05.0274 REQUERENTE: THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para ciência das informações de Id. 519292534. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 10 de setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 -
10/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:58
Juntada de informação
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05/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:48
Expedição de intimação.
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04/09/2025 13:16
Expedição de intimação.
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04/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:51
Expedição de intimação.
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04/09/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 12:23
Expedição de intimação.
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04/09/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:37
Expedição de intimação.
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29/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:59
Expedição de intimação.
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13/08/2025 10:11
Expedição de intimação.
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13/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:40
Expedição de intimação.
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:37
Expedição de intimação.
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24/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010914-52.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA (OAB:BA32069), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o fornecimento do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (nome comercial TRODELVY), para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático.
Narra a parte autora que é portadora de neoplasia de mama avançado, triplo negativo, foi submetida à quimioterapia prévia com AC + paclitaxel, posteriormente submetida a quadrantectomia + BLS e radioterapia + capecitabina adjuvante.
Contudo, evoluiu com nova lesão na mama com padrão triplo negativo, tendo realizado exame de estadiamento com PET sem doença sistêmica.
Afirma que, após a realização de quimioterapia associada à imunoterapia, foi submetida a mastectomia + EAX.
No entanto, após curto intervalo de tempo, apresentou progressão cutânea da doença, tendo o medicamento pembrolizumab ficado disponível apenas recentemente, sendo que, no contexto atual, o médico assistente afirma que a imunoterapia não teria benefício clínico.
Relata que realizou novos exames de imagem, como PET-CT + RNM de crânio, com detecção de acometimento ósseo, cutâneo, linfonodal e em SNC (sistema nervoso central), estando atualmente em programação de radioterapia em SNC.
Segundo relatório médico datado de 13/05/2025, no atual contexto, a melhor medicação existente para a paciente seria o uso do SACITUZUMAB GOVITECANA endovenoso, medicação estudada em pacientes portadores de neoplasia de mama triplo negativa, que demonstrou ganho de sobrevida global e livre de progressão de doença. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) emitiu parecer técnico favorável à concessão do medicamento, confirmando o diagnóstico de câncer de mama triplo negativo (CID C509), esclarecendo que o medicamento está registrado na ANVISA e não está disponível no SUS.
Apresenta, ainda, evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do fármaco para o tratamento da condição da paciente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante transcrever o teor das Súmulas Vinculantes que regem a matéria: Súmula Vinculante nº 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Para análise do pedido de tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como os requisitos específicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No entanto, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo." Todavia, o mesmo julgado estabeleceu que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; Compulsando os autos, verifica-se que a autora compareceu à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, direcionando sua solicitação à Diretoria da Unidade de Saúde, conforme relatado na petição inicial.
A negativa administrativa está evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela própria natureza do medicamento, que não consta nas listas do SUS, conforme confirmado pelo parecer do NATJUS. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; Conforme consta nos autos e no parecer do NATJUS, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA, apesar de registrado na ANVISA desde 17/10/2022, não teve até o momento uma avaliação de custo-efetividade pela CONITEC, o que configura mora na apreciação, considerando o lapso temporal transcorrido desde seu registro.
O NATJUS não informou expressamente se há pedido de incorporação pendente, o que será objeto de verificação mediante ofício à CONITEC. (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Conforme consta no parecer do NATJUS, "a opção disponível no SUS nesse contexto (paciente com tumor triplo negativo) é a quimioterapia convencional".
O mesmo parecer registra a informação do relatório médico de que "a paciente já fez uso dos principais quimioterápicos disponíveis com baixa resposta" e que "neste momento não temos boas opções terapêuticas disponíveis pelo SUS".
O relatório médico de 13/05/2025 (doc. 12) descreve o histórico de tratamentos já realizados pela paciente, demonstrando que as opções terapêuticas disponíveis no SUS já foram utilizadas sem obtenção de resultado satisfatório, considerando a progressão da doença documentada nos exames recentes. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; O parecer técnico do NATJUS confirma a existência de evidências científicas de alto nível, mencionando expressamente ensaio clínico randomizado de fase III com 468 pacientes, que demonstrou ganho significativo de sobrevida livre de progressão (5,6 meses versus 1,7 meses) e sobrevida global (12,1 meses versus 6,7 meses) em comparação com a quimioterapia convencional, além de revisão sistemática com múltiplas meta-análises que corroboram esses achados. (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; O relatório médico datado de 13/05/2025 apresenta um histórico detalhado do tratamento já realizado pela paciente, descrevendo as terapias prévias (quimioterapia com AC + paclitaxel, quadrantectomia + BLS, radioterapia + capecitabina adjuvante, quimioterapia associada à imunoterapia, mastectomia + EAX) e a evolução da doença com progressão cutânea e metástases ósseas, cutâneas, linfonodais e em SNC.
O relatório fundamenta a imprescindibilidade do tratamento solicitado, afirmando que "pela gravidade do quadro associada à falência a outros tratamentos acredito que o uso de sacituzumab seja a melhor opção de tratamento." (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Conforme documentos juntados aos autos, a autora encontra-se atualmente afastada por incapacidade, recebendo auxílio do INSS.
Considerando o elevado custo do tratamento, estimado pelo NATJUS, resta evidente a incapacidade financeira da requerente para arcar com tais custos.
Diante do exposto, entendo que estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, considerando que se trata de paciente com doença grave (câncer de mama triplo negativo metastático), com progressão documentada e comprometimento do sistema nervoso central, sendo que o próprio parecer do NATJUS afirma que "por se tratar de neoplasia maligna em progressão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório." A demora no início do tratamento pode comprometer significativamente as chances de sucesso terapêutico e agravar ainda mais o quadro clínico da paciente, colocando em risco sua vida e saúde. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA forneçam à autora THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (TRODELVY), na forma prescrita pelo médico assistente, totalizando, num primeiro momento, 6 (seis) aplicações, devendo ser assegurada a manutenção do tratamento em caso de boa resposta clínica, conforme avaliação médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da Decisão na conta bancária do Requerido, nos termos do Enunciado nº. 74 do FONAJUS. Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do tratamento.
Oficie-se à CONITEC para que informe se há pedido pendente de incorporação do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático, e, em caso negativo, para que avalie a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS para essa indicação específica, nos termos do item 3.c da tese fixada no RE 566.471 (Tema 6).
Intimem-se os requeridos, com urgência para imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 19:25
Decorrido prazo de RAQUEL DORTAS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:27
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:27
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:27
Decorrido prazo de RAQUEL DORTAS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:45
Expedição de citação.
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21/07/2025 14:45
Expedição de citação.
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21/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010914-52.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA (OAB:BA32069), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o fornecimento do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (nome comercial TRODELVY), para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático.
Narra a parte autora que é portadora de neoplasia de mama avançado, triplo negativo, foi submetida à quimioterapia prévia com AC + paclitaxel, posteriormente submetida a quadrantectomia + BLS e radioterapia + capecitabina adjuvante.
Contudo, evoluiu com nova lesão na mama com padrão triplo negativo, tendo realizado exame de estadiamento com PET sem doença sistêmica.
Afirma que, após a realização de quimioterapia associada à imunoterapia, foi submetida a mastectomia + EAX.
No entanto, após curto intervalo de tempo, apresentou progressão cutânea da doença, tendo o medicamento pembrolizumab ficado disponível apenas recentemente, sendo que, no contexto atual, o médico assistente afirma que a imunoterapia não teria benefício clínico.
Relata que realizou novos exames de imagem, como PET-CT + RNM de crânio, com detecção de acometimento ósseo, cutâneo, linfonodal e em SNC (sistema nervoso central), estando atualmente em programação de radioterapia em SNC.
Segundo relatório médico datado de 13/05/2025, no atual contexto, a melhor medicação existente para a paciente seria o uso do SACITUZUMAB GOVITECANA endovenoso, medicação estudada em pacientes portadores de neoplasia de mama triplo negativa, que demonstrou ganho de sobrevida global e livre de progressão de doença. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) emitiu parecer técnico favorável à concessão do medicamento, confirmando o diagnóstico de câncer de mama triplo negativo (CID C509), esclarecendo que o medicamento está registrado na ANVISA e não está disponível no SUS.
Apresenta, ainda, evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do fármaco para o tratamento da condição da paciente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante transcrever o teor das Súmulas Vinculantes que regem a matéria: Súmula Vinculante nº 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Para análise do pedido de tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como os requisitos específicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No entanto, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo." Todavia, o mesmo julgado estabeleceu que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; Compulsando os autos, verifica-se que a autora compareceu à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, direcionando sua solicitação à Diretoria da Unidade de Saúde, conforme relatado na petição inicial.
A negativa administrativa está evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela própria natureza do medicamento, que não consta nas listas do SUS, conforme confirmado pelo parecer do NATJUS. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; Conforme consta nos autos e no parecer do NATJUS, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA, apesar de registrado na ANVISA desde 17/10/2022, não teve até o momento uma avaliação de custo-efetividade pela CONITEC, o que configura mora na apreciação, considerando o lapso temporal transcorrido desde seu registro.
O NATJUS não informou expressamente se há pedido de incorporação pendente, o que será objeto de verificação mediante ofício à CONITEC. (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Conforme consta no parecer do NATJUS, "a opção disponível no SUS nesse contexto (paciente com tumor triplo negativo) é a quimioterapia convencional".
O mesmo parecer registra a informação do relatório médico de que "a paciente já fez uso dos principais quimioterápicos disponíveis com baixa resposta" e que "neste momento não temos boas opções terapêuticas disponíveis pelo SUS".
O relatório médico de 13/05/2025 (doc. 12) descreve o histórico de tratamentos já realizados pela paciente, demonstrando que as opções terapêuticas disponíveis no SUS já foram utilizadas sem obtenção de resultado satisfatório, considerando a progressão da doença documentada nos exames recentes. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; O parecer técnico do NATJUS confirma a existência de evidências científicas de alto nível, mencionando expressamente ensaio clínico randomizado de fase III com 468 pacientes, que demonstrou ganho significativo de sobrevida livre de progressão (5,6 meses versus 1,7 meses) e sobrevida global (12,1 meses versus 6,7 meses) em comparação com a quimioterapia convencional, além de revisão sistemática com múltiplas meta-análises que corroboram esses achados. (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; O relatório médico datado de 13/05/2025 apresenta um histórico detalhado do tratamento já realizado pela paciente, descrevendo as terapias prévias (quimioterapia com AC + paclitaxel, quadrantectomia + BLS, radioterapia + capecitabina adjuvante, quimioterapia associada à imunoterapia, mastectomia + EAX) e a evolução da doença com progressão cutânea e metástases ósseas, cutâneas, linfonodais e em SNC.
O relatório fundamenta a imprescindibilidade do tratamento solicitado, afirmando que "pela gravidade do quadro associada à falência a outros tratamentos acredito que o uso de sacituzumab seja a melhor opção de tratamento." (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Conforme documentos juntados aos autos, a autora encontra-se atualmente afastada por incapacidade, recebendo auxílio do INSS.
Considerando o elevado custo do tratamento, estimado pelo NATJUS, resta evidente a incapacidade financeira da requerente para arcar com tais custos.
Diante do exposto, entendo que estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, considerando que se trata de paciente com doença grave (câncer de mama triplo negativo metastático), com progressão documentada e comprometimento do sistema nervoso central, sendo que o próprio parecer do NATJUS afirma que "por se tratar de neoplasia maligna em progressão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório." A demora no início do tratamento pode comprometer significativamente as chances de sucesso terapêutico e agravar ainda mais o quadro clínico da paciente, colocando em risco sua vida e saúde. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA forneçam à autora THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (TRODELVY), na forma prescrita pelo médico assistente, totalizando, num primeiro momento, 6 (seis) aplicações, devendo ser assegurada a manutenção do tratamento em caso de boa resposta clínica, conforme avaliação médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da Decisão na conta bancária do Requerido, nos termos do Enunciado nº. 74 do FONAJUS. Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do tratamento.
Oficie-se à CONITEC para que informe se há pedido pendente de incorporação do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático, e, em caso negativo, para que avalie a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS para essa indicação específica, nos termos do item 3.c da tese fixada no RE 566.471 (Tema 6).
Intimem-se os requeridos, com urgência para imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:20
Expedição de citação.
-
10/07/2025 14:20
Expedição de citação.
-
10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010914-52.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA (OAB:BA32069), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o fornecimento do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (nome comercial TRODELVY), para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático.
Narra a parte autora que é portadora de neoplasia de mama avançado, triplo negativo, foi submetida à quimioterapia prévia com AC + paclitaxel, posteriormente submetida a quadrantectomia + BLS e radioterapia + capecitabina adjuvante.
Contudo, evoluiu com nova lesão na mama com padrão triplo negativo, tendo realizado exame de estadiamento com PET sem doença sistêmica.
Afirma que, após a realização de quimioterapia associada à imunoterapia, foi submetida a mastectomia + EAX.
No entanto, após curto intervalo de tempo, apresentou progressão cutânea da doença, tendo o medicamento pembrolizumab ficado disponível apenas recentemente, sendo que, no contexto atual, o médico assistente afirma que a imunoterapia não teria benefício clínico.
Relata que realizou novos exames de imagem, como PET-CT + RNM de crânio, com detecção de acometimento ósseo, cutâneo, linfonodal e em SNC (sistema nervoso central), estando atualmente em programação de radioterapia em SNC.
Segundo relatório médico datado de 13/05/2025, no atual contexto, a melhor medicação existente para a paciente seria o uso do SACITUZUMAB GOVITECANA endovenoso, medicação estudada em pacientes portadores de neoplasia de mama triplo negativa, que demonstrou ganho de sobrevida global e livre de progressão de doença. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) emitiu parecer técnico favorável à concessão do medicamento, confirmando o diagnóstico de câncer de mama triplo negativo (CID C509), esclarecendo que o medicamento está registrado na ANVISA e não está disponível no SUS.
Apresenta, ainda, evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do fármaco para o tratamento da condição da paciente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante transcrever o teor das Súmulas Vinculantes que regem a matéria: Súmula Vinculante nº 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Para análise do pedido de tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como os requisitos específicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No entanto, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo." Todavia, o mesmo julgado estabeleceu que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; Compulsando os autos, verifica-se que a autora compareceu à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, direcionando sua solicitação à Diretoria da Unidade de Saúde, conforme relatado na petição inicial.
A negativa administrativa está evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela própria natureza do medicamento, que não consta nas listas do SUS, conforme confirmado pelo parecer do NATJUS. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; Conforme consta nos autos e no parecer do NATJUS, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA, apesar de registrado na ANVISA desde 17/10/2022, não teve até o momento uma avaliação de custo-efetividade pela CONITEC, o que configura mora na apreciação, considerando o lapso temporal transcorrido desde seu registro.
O NATJUS não informou expressamente se há pedido de incorporação pendente, o que será objeto de verificação mediante ofício à CONITEC. (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Conforme consta no parecer do NATJUS, "a opção disponível no SUS nesse contexto (paciente com tumor triplo negativo) é a quimioterapia convencional".
O mesmo parecer registra a informação do relatório médico de que "a paciente já fez uso dos principais quimioterápicos disponíveis com baixa resposta" e que "neste momento não temos boas opções terapêuticas disponíveis pelo SUS".
O relatório médico de 13/05/2025 (doc. 12) descreve o histórico de tratamentos já realizados pela paciente, demonstrando que as opções terapêuticas disponíveis no SUS já foram utilizadas sem obtenção de resultado satisfatório, considerando a progressão da doença documentada nos exames recentes. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; O parecer técnico do NATJUS confirma a existência de evidências científicas de alto nível, mencionando expressamente ensaio clínico randomizado de fase III com 468 pacientes, que demonstrou ganho significativo de sobrevida livre de progressão (5,6 meses versus 1,7 meses) e sobrevida global (12,1 meses versus 6,7 meses) em comparação com a quimioterapia convencional, além de revisão sistemática com múltiplas meta-análises que corroboram esses achados. (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; O relatório médico datado de 13/05/2025 apresenta um histórico detalhado do tratamento já realizado pela paciente, descrevendo as terapias prévias (quimioterapia com AC + paclitaxel, quadrantectomia + BLS, radioterapia + capecitabina adjuvante, quimioterapia associada à imunoterapia, mastectomia + EAX) e a evolução da doença com progressão cutânea e metástases ósseas, cutâneas, linfonodais e em SNC.
O relatório fundamenta a imprescindibilidade do tratamento solicitado, afirmando que "pela gravidade do quadro associada à falência a outros tratamentos acredito que o uso de sacituzumab seja a melhor opção de tratamento." (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Conforme documentos juntados aos autos, a autora encontra-se atualmente afastada por incapacidade, recebendo auxílio do INSS.
Considerando o elevado custo do tratamento, estimado pelo NATJUS, resta evidente a incapacidade financeira da requerente para arcar com tais custos.
Diante do exposto, entendo que estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, considerando que se trata de paciente com doença grave (câncer de mama triplo negativo metastático), com progressão documentada e comprometimento do sistema nervoso central, sendo que o próprio parecer do NATJUS afirma que "por se tratar de neoplasia maligna em progressão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório." A demora no início do tratamento pode comprometer significativamente as chances de sucesso terapêutico e agravar ainda mais o quadro clínico da paciente, colocando em risco sua vida e saúde. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA forneçam à autora THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (TRODELVY), na forma prescrita pelo médico assistente, totalizando, num primeiro momento, 6 (seis) aplicações, devendo ser assegurada a manutenção do tratamento em caso de boa resposta clínica, conforme avaliação médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da Decisão na conta bancária do Requerido, nos termos do Enunciado nº. 74 do FONAJUS. Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do tratamento.
Oficie-se à CONITEC para que informe se há pedido pendente de incorporação do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático, e, em caso negativo, para que avalie a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS para essa indicação específica, nos termos do item 3.c da tese fixada no RE 566.471 (Tema 6).
Intimem-se os requeridos, com urgência para imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
30/06/2025 09:16
Expedição de citação.
-
30/06/2025 09:16
Expedição de citação.
-
30/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 21:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:55
Juntada de parecer
-
25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010914-52.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA (OAB:BA32069), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1 - Considerando a Decisão de id. nº. 503138183, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, fazendo a devida adequação no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ratifico in totum a Decisão que deferiu a tutela de urgência, acostada aos autos em id. nº. 501821667, fls. 31/35. 3 - Certifique-se se os Réus já foram citados.
Em caso negativo, proceda-se a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito - 1º substituto -
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503148860
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010914-52.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA (OAB:BA32069), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1 - Considerando a Decisão de id. nº. 503138183, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, fazendo a devida adequação no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ratifico in totum a Decisão que deferiu a tutela de urgência, acostada aos autos em id. nº. 501821667, fls. 31/35. 3 - Certifique-se se os Réus já foram citados.
Em caso negativo, proceda-se a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito - 1º substituto -
02/06/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 15:36
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503148860
-
02/06/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503148860
-
30/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501921684
-
22/05/2025 20:20
Declarada incompetência
-
22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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