TJBA - 8002311-19.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Leidiane Souza de Santana em face de Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA.
No ID num. 489193469, a requerente foi intimada para sanear o feito, porém não informou a este juízo, permanecendo silente. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso em espécie, ocorre o desinteresse unilateral do processo, por desídia exclusivamente da requerente, que não demonstrou interesse no prosseguimento do processo, não apresentando peticionamento no sentido de promoção de impulso processual.
Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, face a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, colacionar aos autos comprovante de endereço na Comarca de Riachão do Jacuípe.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 1 de março de 2025.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO - Juíza de Direito -
28/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489193469
-
28/05/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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