TJBA - 8004828-11.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:33
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2025 15:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/09/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:07
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:18
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004828-11.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ Advogado(s): VAGNER DE CERQUEIRA PAIM (OAB:BA31195) INTERESSADO: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891) SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ, na qualidade de representante legal do menor HIAGO GENTIL QUEIROZ CUNHA, nascido em 23/01/2009, em face de NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA.
Narra a exordial que o autor menor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contratado em 15/04/2022 com vigência a partir de 17/05/2022, apresentou em 18/09/2022 quadro de dor abdominal, febre, diarreia e desconforto físico.
Foi encaminhado ao Hospital INCAR em Santo Antônio de Jesus em 19/09/2022, onde realizou exame de ultrassonografia do abdome custeado pela genitora, tendo as rés negado cobertura para o exame.
O exame constatou "apêndice cecal localizado na fossa ilíaca direita, com diâmetro superior ao limite da normalidade (0,7 cm)", caracterizando diagnóstico de apendicite aguda com risco de vida caso não houvesse intervenção médica imediata.
O médico requisitou procedimento operatório de apendicectomia por videolaparoscopia em caráter de urgência, com indicativo de risco de morte do menor.
Contudo, as requeridas negaram cobertura ao procedimento cirúrgico sob alegação de que o beneficiário estava em cumprimento de período de carência contratual.
Diante da urgência e risco de vida, o procedimento cirúrgico foi realizado, mas as despesas estão sendo geradas em nome da genitora do menor, motivo pelo qual se busca a condenação das rés ao custeio integral do tratamento, bem como indenização por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência, determinando que as rés autorizassem e custeassem o pagamento das despesas da cirurgia de apendicite aguda realizada no autor, bem como todos os procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A requerida NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de narrativa de conduta específica praticada pela administradora.
No mérito, sustentou ausência de ingerência da administradora na atividade da operadora, distinção das atividades exercidas, inaplicabilidade da solidariedade e regularidade de sua conduta.
A corré UNIAO MEDICA apresentou defesa sustentando, em preliminar, perda superveniente do objeto em razão da realização do procedimento cirúrgico.
No mérito, defendeu a legalidade da aplicação do período de carência e ausência de responsabilidade pelos alegados danos.
Réplica apresentada pela parte autora refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela primeira requerida.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, narrando de forma clara os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja, a recusa de cobertura para tratamento de urgência/emergência de menor beneficiário de plano de saúde.
A alegada falta de especificação da conduta da administradora não torna a inicial inepta, considerando que ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Rejeito também a preliminar de perda superveniente do objeto.
O fato de o procedimento cirúrgico ter sido realizado não afasta o interesse processual, uma vez que persistem as pretensões de custeio das despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais decorrentes da recusa inicial indevida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto probatório dos autos demonstra que o menor autor foi acometido de apendicite aguda, quadro clínico que demandava intervenção cirúrgica imediata em face do risco de vida.
O relatório médico comprova a necessidade urgente do procedimento, caracterizando situação de emergência médica.
A legislação específica da saúde suplementar, notadamente o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, vedando a aplicação do período de carência em tais situações.
O art. 35-C da mesma lei dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso em exame, o menor autor havia aderido ao plano em 15/04/2022, com vigência a partir de 17/05/2022, e o quadro de apendicite aguda manifestou-se em setembro de 2022, ou seja, mais de quatro meses após a contratação, período que supera em muito as 24 horas previstas em lei para cobertura de emergências.
A recusa das requeridas em autorizar o procedimento cirúrgico de urgência, sob o fundamento genérico de período de carência, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
A cláusula contratual que impede a realização de procedimentos médicos essenciais em situações de urgência/emergência deve ser considerada nula de pleno direito, por incompatível com a boa-fé objetiva e com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, constitucionalmente assegurados.
A recusa indevida de cobertura para procedimento médico de urgência/emergência ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
No caso específico, o menor autor, em situação de grave risco de vida decorrente de apendicite aguda, teve sua angústia e sofrimento potencializados pela negativa das requeridas em custear o tratamento necessário, obrigando a família a arcar com os custos da cirurgia ou assumir o risco de agravamento do quadro clínico.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que as requeridas custeiem integralmente todas as despesas médico-hospitalares relacionadas ao tratamento da apendicite aguda do autor menor, incluindo a cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia já realizada e todos os procedimentos pré e pós-operatórios necessários ao restabelecimento de sua saúde; 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios; 3. CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
28/05/2025 16:06
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502514298
-
28/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502514298
-
27/05/2025 17:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 12/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 17:25
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 12/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação_8004828_11.2022.8.05.0229_competência da promotoria de infância
-
18/01/2024 09:34
Expedição de despacho.
-
18/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 05:12
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 05:12
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:39
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:39
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:39
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:45
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:45
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:45
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:44
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:44
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:44
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:36
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:36
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:36
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:36
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:36
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:36
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 02/06/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:55
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
-
05/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2023 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/05/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:26
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 31/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:21
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA QUEIROZ em 04/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:20
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 22/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
22/11/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 04:23
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:03
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2022 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
16/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
08/10/2022 11:10
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
08/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
03/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:41
Audiência Audiência CEJUSC designada para 22/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
28/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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