TJBA - 8000702-44.2024.8.05.0229
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 07:31
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8000702-44.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS REQUERENTE: LUZINETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
L.J.D.S., nascida em 17/12/2020, representada por sua genitora, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e do ESTADO DA BAHIA, sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Alega a parte autora, menor de apenas três anos de idade, ser portadora de paralisia cerebral e microcefalia secundária à toxoplasmose, sendo diagnosticada com luxação completa e grave do quadril direito (CID G650), conforme relatório médico emitido por profissional especializado.
Requereu a disponibilização de materiais específicos necessários para o procedimento cirúrgico de correção da deformidade no quadril direito, os quais não estão disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além da realização da cirurgia com urgência.
Narra que a omissão estatal em fornecer os materiais e realizar a cirurgia compromete sua saúde, violando seu direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Foi deferida tutela de urgência em 01/04/2024 para determinar aos Réus a aquisição dos materiais e a realização da cirurgia, sob pena de multa diária.
Em 08/11/2024, diante da inércia dos Réus, foi realizado bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, no valor de R$ 36.260,00, correspondente ao menor orçamento apresentado.
Os Réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Estado da Bahia alegou a existência de fila única no SUS, afirmando que o atendimento diferenciado à parte autora seria ilegal e comprometeria o princípio da isonomia.
O Município de Santo Antônio de Jesus sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo custeio do tratamento seria exclusiva do Estado.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, argumentando pela clara responsabilidade do poder público em garantir o direito à saúde da parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados e as alegações das partes para o pronto desate do litígio.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme preceitua o art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) sob competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 23, II, da CF).
O art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990 dispõe que o SUS deve assegurar o atendimento integral à saúde, inclusive com a assistência terapêutica integral, o que abrange o fornecimento de materiais e medicamentos necessários ao tratamento.
Assim, tanto o Município quanto o Estado possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
No mérito, entendo que a ação é procedente.
O art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Trata-se de direito fundamental, inalienável e indisponível, cuja proteção é dever de todos os entes federativos.
Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PACIENTE QUE NECESSITA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA EM RAZÃO DO VOLUME MAMÁRIO EXCESSIVO - GIGANTOMASTIA SINTOMÁTICA .
DOR LOMBAR CRÔNICA, DORSALGIA DE DIFÍCIL CONTROLE CLÍNICO, HÉRNIA DE DISCO E FALTA DE AR.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO .
IMPUGNAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DS INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA .
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE DEVER DO ESTADO E NÃO DO MUNICÍPIO.
SOLIDARIEDADE .
DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL .
INDEFERIMENTO.
ART. 6º, 23 E 196 DA CF.
DIREITO À SAÚDE .
SOLIDARIEDADE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR A SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
TEMA 793 DO STF.
PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE .
RECOMENDAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS E HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABE A ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS QUANDO SE TRATA DE DIREITO À SAÚDE .
OMISSÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
RELEVÂNCIA E NATUREZA DO DIREITO TUTELADO QUE SE SOBREPÕEM AO INTERESSE FINANCEIRO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INDEFERIMENTO .
MEDIDAS COERCITIVAS PERMITIDAS AO JUÍZO, PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SAÚDE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA .
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. […] (TJ-BA - Apelação: 80006929120238050113, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) No caso em análise, o diagnóstico da parte autora e a necessidade do procedimento cirúrgico foram devidamente comprovados por relatório médico (ID n.432342199 - pág. 8) e corroborados pela nota técnica do NATJUS.
Ainda que não se trate de situação de urgência médica extrema, a patologia apresentada compromete significativamente a qualidade de vida da autora, exigindo brevidade no tratamento.
Impende ressaltar que o argumento de que a parte autora deve respeitar a fila única do SUS não pode prevalecer no caso específico.
A fila de espera é um instrumento legítimo de organização do sistema de saúde, porém não pode ser utilizada para justificar a omissão estatal em situações que demandam intervenção célere.
O art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, incluindo o direito à saúde.
O art. 4º do ECA reforça este dever, determinando que a prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Assim, a proteção integral à criança e ao adolescente prevalece sobre o critério geral da fila única, especialmente em casos como o presente, em que a demora pode agravar o quadro clínico da parte autora. É incontroverso que o SUS deve priorizar o atendimento pela rede pública , no entanto, quando a rede pública não dispõe de meios para atender à demanda, é legítima a utilização da rede privada, com o devido ressarcimento pelo poder público, para resguardar o direito à saúde do cidadão.
No presente caso, diante da ausência de materiais específicos no SUS e da inércia dos Réus em cumprir a ordem judicial, a realização do procedimento na rede privada, mediante bloqueio de valores, é medida necessária e proporcional. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENO os Réus, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em custear a aquisição dos materiais cirúrgicos descritos na inicial e realizar o procedimento cirúrgico de correção da deformidade no quadril direito da parte autora, seja na rede pública ou privada.
Ratifico o bloqueio de verbas públicas realizado via SISBAJUD, devendo os valores ser utilizados exclusivamente para o custeio do procedimento pleiteado.
Condeno os Réus ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas pela parte autora no curso do processo, relacionadas ao tratamento médico, materiais cirúrgicos, deslocamento e outras despesas necessárias.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, conforme art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 e art. 134, § 2º, da CF.
Certifique o cartório acerca da disponibilização dos valores cujo bloqueio fora determinado na decisão de ID n. 472534358 e, em caso positivo, expeça-se alvará para liberação dos valores à parte autora com urgência.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações pertinentes.
Dou ao presente, força de mandado de intimação e ofício para os fins necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de maio de 2025 FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1 -
28/05/2025 16:06
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:06
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:06
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:06
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500747193
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15/05/2025 11:11
Expedição de despacho.
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15/05/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 10:21
Expedição de despacho.
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31/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 19/11/2024 23:59.
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07/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/11/2024 09:42
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 09:42
Expedição de intimação.
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08/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 21:17
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:21
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer FINAL MP
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14/08/2024 13:38
Expedição de intimação.
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13/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:14
Expedição de intimação.
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09/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/04/2024 12:51
Expedição de intimação.
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02/04/2024 12:51
Expedição de intimação.
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02/04/2024 12:51
Expedição de intimação.
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02/04/2024 12:51
Expedição de intimação.
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01/04/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/03/2024 08:41
Expedição de intimação.
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19/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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23/02/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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