TJBA - 8043765-32.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8043765-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA MATILDES DOS SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) DECISÃO Vitos, etc. Retornados os autos da superior instância, após o julgamento do recurso de apelação, e dado início à fase de cumprimento de sentença, a parte Executada - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, intimada para pagar o valor indicado pelo credor, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - ID 476920009, alegando, em síntese, excesso de execução, face atualização indevida do crédito concursal, para além da data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01/03/2023.
Sustenta a necessidade de observância, outrossim, aos termos do plano de pagamento da 1ª recuperação judicial, devendo o crédito ser atualizado na forma posta no título até a data da 1ª RJ - 20/06/2016 - e pela TR até a data da 2ª RJ - 01/03/2023.
A parte credora, intimada para se manifestar, o fez no ID 487646592, requerendo expedição de certidão de crédito quanto ao valor principal e o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência, por seu caráter extraconcursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, forçoso reconhecer o caráter concursal da parte principal do crédito constituído nestes autos, na medida em que o seu fato gerador, qual seja, a rescisão do contrato com a executada, ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial.
A propósito do assunto, o STJ pacificou o seu entendimento em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese correspondente ao Tema 1051, nos seguintes termos: Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. [...] 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 114.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.) Considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, refoge à competência deste Juízo a efetivação de atos de constrição do seu patrimônio, devendo a exequente submeter seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, submetendo-se ao recebimento do crédito segundo o plano aprovado.
Finalmente, quanto aos juros e correção monetária, o art. 18 da Lei nº 6024/74 não afasta o direito do Credor, apenas posterga a sua exigibilidade para momento posterior ao pagamento do passivo, na esteira do entendimento proclamado pelo STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS POSTERIORES.
EXCLUSÃO APENAS SE ATIVO FOR INSUFICIENTE. 1. "A Primeira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.764.396/PE (Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/4/2019), asseverou que na liquidação extrajudicial, tal como no procedimento falimentar, 'são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos'". (AgInt no AREsp 949.069/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020). 2.
Agravo Interno provido para conhecer do ARESp e dar parcial provimento ao Recurso Especial para declarar exigíveis os juros moratórios caso haja suficiência do ativo, nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp 1832955/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 13/10/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DO CONTROLE DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO BTG PACTUAL.
REPERSONIFICAÇÃO DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS NO BANCO SISTEMA. 1.
Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A. 2.
Liquidação extrajudicial do Bamerindus extinta em face da aquisição do seu controle acionário pelo Banco BTG Pactual e repersonificação no Banco Sistema. 3.
A Corte de origem manifestou claramente os fundamentos pelos quais não acolhia o recurso de agravo de instrumento interposto, não se podendo dizer que tenha sonegado as razões pelas quais decidira contrariamente à pretensão do recorrente.
Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC. 4.
Pedido de pedido de cumprimento de sentença agora formulado contra o Banco Sistema, abrindo-se pela vez primeira a possibilidade à executada de impugnar judicialmente os valores indicados na pretensão executiva.
Inexistência de preclusão acerca das alegações formuladas na impugnação.
Questões devolvidas no recurso especial que, por serem de direito, podem ser analisadas por esta instância superior. 5.
O direito ao pensionamento reconhecido na decisão transitada em julgado corresponde a um fração dos valores percebidos pelos pais do exequente, quantum que pode ser plenamente definido mediante meros cálculos aritméticos. 6.
O prazo de prescrição da pretensão executiva é definido quando do trânsito em julgado, que, na espécie, ocorrera antes da entrada em vigor do CC/02, sendo, assim, vintenário.
Precedente. 7.
Inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, pois não houve alteração da pretensão executiva no novo édito, mas da prescrição da pretensão material. 8.
Sendo o Banco Sistema o próprio Banco Bamerindus não se poderia falar em prescrição da pretensão executiva ou "supressio", pois o credor nunca deixou de perseguir o pagamento do seu crédito desde 2001, não estando presente a sua inércia a fazer implementado o prazo prescricional para o cumprimento de sentença. 9.
A regra do art. 18, "d", da Lei 6.024/74, é clara ao reconhecer que a não fluência dos juros não representa a inexistência do direito à sua incidência, senão que os juros não poderão ser cobrados enquanto não pago o passivo (principal) da sociedade em liquidação. 10.
Não mais existindo a liquidação extrajudicial po controle do Banco Bamerindus fora adquirido pelo BTG, repersonificando-se a massa liquidanda no Banco Sistema, não há falar em impossibilidade da cobrança dos juros de mora ou em incidência da TR a título de correção monetária. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1838257/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Para efeito de habilitação, todavia, devem, a atualização monetária e os juros de mora, incidir até a data do pedido de recuperação - 01/03/2023, observando-se, outrossim, a incidência da TR como indexador monetário no período compreendido entre o 1º e o 2º pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) (Grifo aditado) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CREDOR PRETERIDO.
FACULDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento" (AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifo aditado) Quanto aos honorários advocatícios ora perseguidos, há que se reconhecer que se trata de crédito extraconcursal, porquanto a decisão judicial que os arbitrou foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NATUREZA DOS CRÉDITOS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão apenas se limitou a dizer que, "ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente" (fl. 32, e-STJ, grifou-se). 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifos acrescidos). 3.
Inexistem, portanto, marcos temporais bem definidos no acórdão que possibilitem a incidência do novel precedente, como bem salientou o Parquet federal, haja vista que não é requerida a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a data de sua prolação (em respeito ao tempus regit actum), a qual não necessariamente ocorrerá após o plano. 4.
Observa-se, portanto, que descabe revolver o acervo probatório para cotejar o precedente com o caso concreto, em respeito à Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.446/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS (RESP N. 1841960/SP). 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial"(REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4.
Na hipótese, "a ação principal foi ajuizada em 08/03/2016, sendo proferida sentença reconhecendo a parcial procedência do pedido da parte autora somente em 20/10/2016 e julgado o recurso de apelação em 28/06/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2017" (fl. 137).
Nesse passo, como o julgado que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatado após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1841960/SP). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.853.201/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Ocorre que, ainda assim, refoge à competência deste Juízo a efetivação de atos de constrição do seu patrimônio, devendo a exequente submeter seu crédito ao juízo universal da recuperação, a quem cabe, inclusive, deliberar quanto à natureza da obrigação.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Ante a impossibilidade de pagamento imediato pela Devedora recuperanda, devem ser afastadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se certidão de crédito, em favor do credor, a fim de que adote as medidas tendentes à satisfação da pretensão executiva junto ao Juízo competente e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 05 de junho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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21/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:46
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
16/07/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 04:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA MATILDES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:03
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
10/06/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:36
Expedição de carta via ar digital.
-
26/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA MATILDES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 10:28
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
09/05/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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