TJBA - 8000476-06.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/08/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena de Santa Barbara Comarca de Santa Bárbara do Estado da Bahia Ofício nº 203/2025 Ref.
Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Prazo 2 meses 1.
Processo nº 8000476-06.2023.8.05.0219 2.
Parte Credora: TAILENE DE FREITAS SILVA-CPF N *71.***.*81-03 REPRESENTADA POR SUA ADVOGADA, BELA CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO OAB-BA 2.1.
CPF/CNPJ: *47.***.*65-04 3.
Ente Devedor: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - CNPJ: 13.***.***/0001-10 4.
Valor Requisitado: R$ 2.874,92 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) 5.
Conta Judicial para depósito: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 3551 CONTA CORRENTE: 21367-5 CPF: *47.***.*65-04 CHAVE PIX: *47.***.*65-04 SANTA BÁRBARA-BA, 02 de junho de 2025 A(o) Exmº(ª) Sr(ª).
MD SECRETÁRIO(A) DA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Senhor Secretário (a) Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução 115 do CNJ e Instrução Normativa 01/2016-TJBA, REQUISITO a V.
Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta judicial apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos.
Atenciosamente, FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:54
Expedição de ofício.
-
06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo: 8000476-06.2023.8.05.0219 Parte Autora: TAILENE DE FREITAS SILVA Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por TAILENE DE FREITAS SILVA contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, na qual requer o refaturamento das contas em contenda, bem como a indenização por danos morais e concessão da tutela de urgência. Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Cumpre ressaltar, além disso, que a parte autora informou não possuir mais provas a produzir.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como as questões processuais eventualmente pendentes.
Não vislumbro nos presentes autos complexidade da causa, que, inclusive, encontra-se apta para julgamento sem necessidade de dilação probatória, sendo suficiente prova documental para análise acerca da validade do contrato firmado entre as partes.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo mais preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência de irregularidade na cobrança de faturas da residência da parte autora, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Afirma o requerente, que faturas de sua residência foram emitidas com consumo aumentado de forma injustificada.
Em sua defesa, a requerida alega que o consumo realmente existiu, sendo devidas as cobranças. a) Da irregularidade nos atos da requerida Da análise dos autos verifico que assiste razão a parte autora, considerando que a requerida de forma injustificada cobrou em excesso o consumo de água da residência da autora, conforme narrado na inicial.
Conforme restou comprovado pelas provas anexadas aos autos, o fornecimento de água do imóvel da parte autora tem sido vítima de serviço defeituoso, uma vez que os valores contestados efetivamente destoam da média de consumo da requerente, não parecendo razoáveis, portanto.
Observo que, apesar de contestar tempestivamente a ação, a requerida não obteve êxito em comprovar que o consumo excessivo cobrado nas faturas em discussão foi efetivamente utilizado pela parte autora, não apresentando nenhuma prova que pudesse extinguir, modificar ou impedir direito que a autora afirma possuir.
Nesse sentido, verifico que houve falha na prestação do serviço, considerando que a requerida emitiu faturas com valores elevados e injustificados, considerando que houve falha no fornecimento de água na residência da autora.
Ainda, não se ofereceu contraditório e ampla defesa, mesmo quando os débitos foram contestados administrativamente.
Não pode a parte autora, sem ter dado causa, ser penalizada por situação de responsabilidade única e exclusiva da empresa requerida, de modo que esta deve suportar o ônus de seus atos por negligencia e imperícia.
O consumidor se revela como a parte mais fraca da relação consumerista, devendo ser protegido, em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, em face do fornecedor que detém superioridade, técnica, econômica e jurídica como dito acima. Nesse sentido, o refaturamento das contas objeto da presente ação é medida que se impõe. b) Da responsabilidade civil Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido - culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pela requerida não oferecera a segurança que dele se espera.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar situações dessa natureza.
Entendo que é devida a indenização por danos morais, considerando que houve efetiva suspensão do fornecimento do bem, como se infere do ID 379534131.
Além do fato de ter suspendido a água da residência da requerente com base em débitos que estão sendo agora contestados, o fato foi ainda mais grave porque a empresa o fez com base em dívida pretérita, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Assim, houve efetiva violação aos direitos da personalidade da parte demandante, sendo cabível a recomposição pelo prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que restabeleça o fornecimento de água na na unidade consumidora de titularidade da Autora, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00; b) determinar o refaturamento das faturas referentes aos meses 03/2022 no valor de R$103,06(cento e três reais e seis centavos), 04/2022 no valor de R$144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos),04/2023 no valor de R$ 93,28(noventa e três reais e vinte e oito centavos), com base na média anual do período imediatamente anterior a cada uma delas, devolvendo-se eventuais valores pagos a maior pela parte autora, devidamente atualizados desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data da citação. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Jussara Almeida dos Santos Juíza Leiga À consideração da Dr.ª Juíza de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.ª Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa LimaJuíza de Direito -
02/06/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 409070187
-
02/06/2025 14:23
Expedição de RPV.
-
08/04/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Juntada de decisão
-
30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
14/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:55
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 04:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
06/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 11:29
Expedição de citação.
-
21/08/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
29/07/2023 21:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:20
Expedição de citação.
-
26/07/2023 10:20
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
21/07/2023 18:00
Decorrido prazo de CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 11:28
Expedição de citação.
-
10/07/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 11:27
Expedição de citação.
-
10/07/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:27
Expedição de citação.
-
10/07/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
22/06/2023 15:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:01
Expedição de citação.
-
13/06/2023 20:01
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:08
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
25/05/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 11:58
Expedição de citação.
-
15/05/2023 11:58
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
15/05/2023 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
04/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
05/04/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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