TJBA - 8002332-20.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8002332-20.2025.8.05.0256 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: SERRA SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: IMPETRADO: INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA EM TEIXEIRA DE FREITAS - INFAZ EXTREMO SUL
Vistos... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por SERRA SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM TEIXEIRA DE FREI TAS (CHEFE DA INFAZ DO EXTREMO SUL), objetivando a reativação da inscrição estadual desta, bem como eventual desbloqueio de emissão de notas fiscais, sob o argumento de ter sido surpreendida com a declaração de "inaptidão da sua inscrição" em razão de "vistoria indeferida", sem prévio aviso ou comunicação, pelo que foi proferida decisão liminar no sentido de determinar a " imediata alteração para a condição de APTA da Inscrição Estadual da Impetrante, bem como o desbloqueio da emissão de notas fiscais, eventualmente bloqueada", conforme id-494576370.
Id- 495380367, certidão de citação da autoridade Coatora, vindo aos autos, informações prestadas, id-499336493, e intervenção/defesa do Estado da Bahia, id-499955711.
No Id-502225073, a Impetrante interpõe PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Impetrado, aduzindo que, de forma retaliatória e em manifesta afronta à autoridade da decisão liminar, promoveu a instauração de novo procedimento administrativo, com base nos mesmos fundamentos de suposta inaptidão já suspensos judicialmente, e ainda requereu junto ao CONFAZ, a revogação do Ato COTEPE/ICMS nº 176/24, publicado em 24/12/2024, o qual assegurava à Impetrante o benefício do diferimento do ICMS em suas operações, sem que tenha havido qualquer motivação formal, e inobservância do devido processo legal, em total ausência de contraditório e ampla defesa, requerendo liminarmente, a nulidade de todos os atos praticados pela SEFAZ-BA em decorrência do Ato COTEPE/ICMS nº 46/25 (multas, autos de infração e apreensões) com a expedição de .ofício ao Secretário-Executivo da Secretaria Executiva do CONFAZ, comunicando-lhe da decretação de nulidade dos atos praticados no processo SEI nº 12004.100750/2020-81 que motivaram revogação do Ato COTEPE/ICMS nº 176/24, determinando o cancelamento/ suspensão, por conseguinte, do ato de revogação "Ato COTEPE/ICMS nº 46/25 de 16/04/2025", o qual revogou item do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, garantindo-se à Impetrante o diferimento do ICMS nas operações interestaduais de café em grão da Impetrante, juntando documentos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente mandamus tem como pedido " ... seja conhecido e concedido a ordem pleiteada, determinando a reativação da inscrição da impetrante, bem como eventual desbloqueio de emissão de notas fiscais ", id-494480092.
Com efeito, no âmbito do mandado de segurança a apreciação de pedido incidental de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito alegado e risco de dano ou lesão irreparável (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC).
Contudo, o pedido ora formulado extrapola os limites objetivos do pedido originalmente proposto, inovando indevidamente a causa de pedir e o pedido, o que não se compatibiliza com a natureza do mandado de segurança, ação de rito especial e cognição restrita, limitada aos fatos e fundamentos trazidos na petição inicial.
Importa ressaltar que, a alegação de suposta retaliação administrativa com revogação de benefício fiscal (Ato COTEPE/ICMS nº 176/24) e instauração de novo procedimento com base em fatos semelhantes aos anteriormente impugnados, não integra o núcleo do pedido inicial, cujo objeto era unicamente a reativação cadastral e desbloqueio de notas fiscais.
Ademais, não há nos autos qualquer prova pré-constituída que demonstre de forma segura a irregularidade dos atos administrativos ora questionados, tampouco demonstrou, de modo satisfatório, o nexo de causalidade entre a decisão liminar proferida nestes autos e a revogação do benefício fiscal junto ao CONFAZ.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, além de não se poder admitir que, por meio de pedido incidental, amplie-se o objeto da lide para alcançar fatos e atos administrativos diversos e supervenientes.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida (probabilidade do direito e perigo de dano), impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido incidental de tutela de urgência, formulado no id-502225073.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se vista ao representante do M.P.
Após, voltem-me concluso para sentença. Teixeira de Freitas, BA. 29 de maio de 2025 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
29/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502966958
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29/05/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:01
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:40
Expedição de decisão.
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04/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 19:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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