TJBA - 8109595-42.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:56
Decorrido prazo de MUHAMMAD KHAYAM em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:56
Decorrido prazo de NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:56
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS SILVA DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:56
Decorrido prazo de LUCAS GRAMACHO VIANA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:56
Decorrido prazo de JAXINALDO DE JESUS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MUHAMMAD KHAYAM em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS SILVA DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de LUCAS GRAMACHO VIANA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de JAXINALDO DE JESUS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:53
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109595-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUHAMMAD KHAYAM Advogado(s): DOMINGOS DE JESUS SANTOS, PEDRO CANCIO SEIXAS APELADOS: NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INDISPENSABILIDADE.
NULIDADE CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada para impedir os Réus de utilizarem materiais pedagógicos, audiovisuais e de identidade visual (fardamento) pertencentes ao Autor, ex-empregador dos Demandados.
A decisão recorrida extinguiu o processo por suposto abandono da causa, sem intimação pessoal do Acionante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é válida a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando ausente a intimação pessoal do Demandante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção, nos termos referidos, exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, em cinco dias, nos termos legais, o que não ocorreu, no caso concreto. 4.
A publicação de ato ordinatório no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal para configurar o abandono da causa, sendo tal formalidade imprescindível. 5.
O conteúdo do ato ordinatório publicado não indicou, expressamente, a possibilidade de extinção do feito, tampouco advertiu quanto à necessidade de manifestação da parte, violando o princípio da primazia da decisão de mérito. 6.
Constituição de vício insanável, configurando nulidade da sentença e impondo o retorno dos fólios à origem para o regular processamento da lide.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 203, §4º, 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap n.º 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel.
Des.
Maurício Kertzman Szporer, j. 20.05.2019; TJ-PR, Ap n.º 0017695-82.2020.8.16.0021, Rel.
Des.
Josely Dittrich Ribas, j. 12.11.2021. _______________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8109595-42.2021.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante MUHAMMAD KHAYAM, sendo Apelados a NAB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
E OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno do caderno processual ao primeiro grau, para a regular tramitação da demanda. -
28/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81639448
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28/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de MUHAMMAD KHAYAM - CNPJ: 29.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:33
Conhecido o recurso de MUHAMMAD KHAYAM - CNPJ: 29.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:44
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/04/2025 13:55
Solicitado dia de julgamento
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16/01/2025 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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