TJBA - 8002236-56.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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29/06/2025 02:57
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002236-56.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO.
Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id nº 502095945 requerendo expressamente a extinção do processo por desistência.
A parte ré não chegou a ser citada. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte ré, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Quanto ao pagamento das custas e honorários, conquanto o artigo 90 do CPC atribua o ônus das despesas e honorários a quem desiste da ação, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria versa: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2005502 RN 2022/0163582-2 Jurisprudência • Data de publicação: 22/06/2022 DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO....desistência da ação tiver ocorrido antes da citação do réu não são devidos honorários advocatícios em desfavor do autor. - Com efeito, se a desistência da ação ocorreu antes da citação dos réus, o autor...Ao revés, se a desistência da ação ocorreu antes da citação dos réu, o autor não responde pelos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada. (...).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 249837457.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
02/06/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503080399
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30/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487358629
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30/05/2025 19:25
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 23:20
Juntada de Certidão óbito
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16/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:05
Expedição de E-Carta.
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10/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 08:42
Juntada de informação
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02/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
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05/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 14:43
Expedição de citação.
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28/03/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:21
Expedição de Carta.
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09/01/2023 18:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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04/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/06/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:51
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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13/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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