TJBA - 8000883-97.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:14
Juntada de termo
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM 1ª VARA CÍVEL, CONSUMO, FAMÍLIA, SUCESSÕES, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000883-97.2024.8.05.0244 Classe - Assunto : [Nomeação] REQUERENTE: ANA CRISTINA SOUZA SANTOS REQUERIDO: JOSEFA SOUZA DOS SANTOS Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimo o Curador, para que, no prazo de 10 dias, compareça em cartório, munido(a) dos documentos pessoais, para assinar o termo de curatela definitivo.
Senhor do Bonfim, 10 de junho de 2025. PAULO ROBERTO NUNES DA SILVA Técnico Judiciário -
09/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:30
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/07/2025 12:16
Processo Desarquivado
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000883-97.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANA CRISTINA SOUZA SANTOS Advogado(s): THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB:BA66657), DIOGO DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGO DA SILVA COSTA (OAB:BA62739) REQUERIDO: JOSEFA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ANA CRISTINA SOUZA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de sua mãe, JOSEFA SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inaugural de ID 436214756.
Com a inicial foram colacionados os documentos, entre os quais, relatório médico (ID 436218346, fls. 01/04).
A parte Requerente pugnou pela decretação da interdição de sua mãe e sua nomeação como curadora, com a expedição do termo de curatela e, consequente averbação à margem do registro de nascimento da Interditanda, na forma prevista em lei.
Decisão proferida sob ID 443637517, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação. em caráter liminar da Sra. ANA CRISTINA SOUZA SANTOS como curadora provisória de JOSEFA SOUZA DOS SANTOS.
A audiência de interrogatório/entrevista foi realizada, conforme termo de ID 467680064.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em ID 482240906.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição. (ID 490768111).
Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Por isso, conheço diretamente do pedido.
Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo relatório de exame médico acostado sob ID. 436218346 que a Interditanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID10 G30) e posteriormente sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) (CID 10 I64), sendo civilmente incapaz de forma plena.
Verifico que a Interditanda apresenta a referida patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da parte Acionante - a qual é filha da Interditanda, cf. se infere dos documentos de ID 436218332 e 436218333, respectivamente - para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
De mais a mais, na esteira do entendimento esposado pelo Ministério Público no parecer de ID 463703273, vejo que o Requerente é o que se mostra mais apto ao exercício do munus.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSEFA SOUZA DOS SANTOS, declarando-a incapaz de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).
Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio Curador da Interditanda sua filha ANA CRISTINA SOUZA SANTOS, que demonstra aptidão para ser seu curador, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 .
Lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.
Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e.
TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUESTIONAMENTOS.
APLICABILIDADE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.146, DE 2015.
ALTERAÇÃO.
ART. 3º.
CÓDIGO CIVIL.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO.
DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO.
ANOTAÇÃO.
CADASTRO ELEITORAL.
ANTERIORIDADE. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2.
Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. - TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3.
Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)".
Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade do Curador.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA AO IRMÃO DO INCAPAZ.
EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA.
PESSOA COM IDONEIDADE.
DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
Mérito.
O artigo 1.188 do CPC/73 dispõe sobre a especialização de hipoteca legal, a qual trata de garantia que deve ser ofertada pelo tutor ou curador, antes de entrar em exercício, para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração.
No caso concreto, contudo, esta merece ser dispensada, porquanto o curador se trata do irmão do incapaz, não havendo nos autos qualquer indício para questionar sua idoneidade.
Inteligência do artigo 1.190 do CPC/73.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*03-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-36 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA A IRMÃO DAS INCAPAZES, QUE DESFRUTA DA CONFIANÇA DOS DEMAIS IRMÃOS DAS INTERDITAS.
EXPRESSA ANUÊNCIA COM A NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA SUFICIENTE PARA QUE SE RECONHEÇA A IDONEIDADE DO CURADOR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. 1.
Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da especialização de hipoteca legal - garantia a ser dada pelo curador para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração -, quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. 2.
No caso, o curador nomeado é irmão das incapazes e inclusive presta-lhes há longo tempo os cuidados que lhes são necessários em decorrência das enfermidades mentais que lhes acometem.
Além disso, o curador desfruta da confiança dos demais irmãos das interditas, havendo expressa anuência daqueles com a sua nomeação para exercer a curatela, o que se mostra suficiente para reconhecer a sua idoneidade, de modo a autorizar a dispensa da especialização da hipoteca legal.
Ademais, ao que consta dos autos as incapazes não possuem bens, também não se justificando, sob esse aspecto, a imposição de especialização da hipoteca legal.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-53 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
ARTIGO 1190 DO CPC.
HIPOTECA LEGAL.
DISPENSA.
Cumpre acolher o pedido de dispensa quando o recorrente já vinha administrando o patrimônio da irmã, sem haver qualquer irregularidade observada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).(TJ-RS - AI: *00.***.*03-55 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil).
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às fls. 18.
Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000883-97.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANA CRISTINA SOUZA SANTOS Advogado(s): THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB:BA66657), DIOGO DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGO DA SILVA COSTA (OAB:BA62739) REQUERIDO: JOSEFA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ANA CRISTINA SOUZA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de sua mãe, JOSEFA SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inaugural de ID 436214756.
Com a inicial foram colacionados os documentos, entre os quais, relatório médico (ID 436218346, fls. 01/04).
A parte Requerente pugnou pela decretação da interdição de sua mãe e sua nomeação como curadora, com a expedição do termo de curatela e, consequente averbação à margem do registro de nascimento da Interditanda, na forma prevista em lei.
Decisão proferida sob ID 443637517, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação. em caráter liminar da Sra. ANA CRISTINA SOUZA SANTOS como curadora provisória de JOSEFA SOUZA DOS SANTOS.
A audiência de interrogatório/entrevista foi realizada, conforme termo de ID 467680064.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em ID 482240906.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição. (ID 490768111).
Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Por isso, conheço diretamente do pedido.
Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo relatório de exame médico acostado sob ID. 436218346 que a Interditanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID10 G30) e posteriormente sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) (CID 10 I64), sendo civilmente incapaz de forma plena.
Verifico que a Interditanda apresenta a referida patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da parte Acionante - a qual é filha da Interditanda, cf. se infere dos documentos de ID 436218332 e 436218333, respectivamente - para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
De mais a mais, na esteira do entendimento esposado pelo Ministério Público no parecer de ID 463703273, vejo que o Requerente é o que se mostra mais apto ao exercício do munus.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSEFA SOUZA DOS SANTOS, declarando-a incapaz de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).
Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio Curador da Interditanda sua filha ANA CRISTINA SOUZA SANTOS, que demonstra aptidão para ser seu curador, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 .
Lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.
Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e.
TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUESTIONAMENTOS.
APLICABILIDADE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.146, DE 2015.
ALTERAÇÃO.
ART. 3º.
CÓDIGO CIVIL.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO.
DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO.
ANOTAÇÃO.
CADASTRO ELEITORAL.
ANTERIORIDADE. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2.
Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. - TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3.
Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)".
Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade do Curador.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA AO IRMÃO DO INCAPAZ.
EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA.
PESSOA COM IDONEIDADE.
DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
Mérito.
O artigo 1.188 do CPC/73 dispõe sobre a especialização de hipoteca legal, a qual trata de garantia que deve ser ofertada pelo tutor ou curador, antes de entrar em exercício, para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração.
No caso concreto, contudo, esta merece ser dispensada, porquanto o curador se trata do irmão do incapaz, não havendo nos autos qualquer indício para questionar sua idoneidade.
Inteligência do artigo 1.190 do CPC/73.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*03-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-36 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA A IRMÃO DAS INCAPAZES, QUE DESFRUTA DA CONFIANÇA DOS DEMAIS IRMÃOS DAS INTERDITAS.
EXPRESSA ANUÊNCIA COM A NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA SUFICIENTE PARA QUE SE RECONHEÇA A IDONEIDADE DO CURADOR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. 1.
Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da especialização de hipoteca legal - garantia a ser dada pelo curador para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração -, quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. 2.
No caso, o curador nomeado é irmão das incapazes e inclusive presta-lhes há longo tempo os cuidados que lhes são necessários em decorrência das enfermidades mentais que lhes acometem.
Além disso, o curador desfruta da confiança dos demais irmãos das interditas, havendo expressa anuência daqueles com a sua nomeação para exercer a curatela, o que se mostra suficiente para reconhecer a sua idoneidade, de modo a autorizar a dispensa da especialização da hipoteca legal.
Ademais, ao que consta dos autos as incapazes não possuem bens, também não se justificando, sob esse aspecto, a imposição de especialização da hipoteca legal.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-53 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
ARTIGO 1190 DO CPC.
HIPOTECA LEGAL.
DISPENSA.
Cumpre acolher o pedido de dispensa quando o recorrente já vinha administrando o patrimônio da irmã, sem haver qualquer irregularidade observada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).(TJ-RS - AI: *00.***.*03-55 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil).
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às fls. 18.
Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:40
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 20:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 07:40
Juntada de Petição de CIVEL_interdicao_proced_8000883_97.2024.8.05.0244
-
28/01/2025 18:08
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 18:06
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:31
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:47
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 08/10/2024 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:43
Audiência em prosseguimento
-
01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 22:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
14/09/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
12/09/2024 04:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:34
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 08/10/2024 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 19:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
28/05/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 05:09
Juntada de Petição de CIVEL_Interdição_lim def_req docs_8000883_97.2024.8.05.0244
-
04/04/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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