TJBA - 0010209-78.2005.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2025 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARROS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SANTOS RIBEIRO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PINA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010209-78.2005.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARROS Advogado(s): EDUARDO LUIS DE MATOS VEGA CLARKE (OAB:BA16339), PATRICIA ROCHA DOURADO ESPINHEIRA (OAB:BA18105) REU: SANTOS RIBEIRO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado(s): PAULO SERGIO BARBOSA NEVES (OAB:BA16707) SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARROS e NEYARA HELENA FERNANDES MENDES em face de SANTOS RIBEIRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA e ÂNGELA MARIA PINA SANTOS. Alegam os Autores que, em 26 de agosto de 1999, adquiriram da primeira Ré um lote de terreno, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Afirmam que quitaram integralmente o preço ajustado, mas os Réus se recusam a outorgar a escritura definitiva do imóvel. Requerem, assim, a adjudicação compulsória do imóvel, com a determinação para que os Réus procedam com a emissão da escritura definitiva, bem como a transferência do IPTU Com a extinção da pessoa jurídica (SANTOS RIBEIRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA), passou a figurar no polo passivo a ex-sócia Ângela Maria Pina Santos, a qual, embora citada, não contestou a ação.
Em sede de esclarecimentos (id.431984590), a Ré, ÂNGELA MARIA PINA SANTOS, alega ainda que, ao investigar a documentação, encontrou certidão do Cartório de Registro de Imóveis que demonstra a inexistência de óbice para a transferência do imóvel, uma vez que a hipoteca que gravava o bem já foi baixada. Requer a designação de audiência de conciliação e, caso não haja acordo, o prazo para apresentar defesa. É o necessário.
Decido.
Conforme certificado no id.423702984, a requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia da acionada.
O presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II do CPC), em razão da revelia, bem como, pela natureza da causa que versa somente sobre matéria de direito, não reclamando a produção de provas, além das já existentes, restando acostados os autos documentos suficientes para o deslinde do feito. A adjudicação compulsória considera-se perfeita quando há a comprovação cabal da higidez da cadeia sucessória, a fim de se garantir a transferência do imóvel.
In casu, Os autores adquiriram o bem, por contrato de compra e venda celebrado com a empresa Santos Ribeiro Com. e Ind.
Ltda, a qual possui como sócia a ré Ângela Maria Pina Santos.
Conforme se extrai da certidão de id. 95789420/21 o imóvel descrito no contrato de compra e venda (id.95788243) é de propriedade registral da empresa IACIL Indústria e Com. de Artefatos de Cimento Ltda, quem tem em seu quadro societário as rés Santos Ribeiro Com. e Ind.
Ltda, a qual possui como sócia a ré Ângela Maria Pina Santos.
A cadeia dominial do imóvel em questão restou comprovada em razão das transações realizadas pelas rés que são sócias da promitente vendedora, indicada no contrato de compra e venda .
Nos termos do art. 1418 do Código Civil: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Tendo em vista as alegações das partes, bem como os documentos constantes nos autos, não resta dúvida a este Juízo, quanto ao direito dos Requerentes em obter a escritura pública definitiva do imóvel descrito na inicial, assinada, porquanto pagaram integralmente o preço, conforme documentos de id's. 95788251 a 88257/89413/89419.
Assim sendo, observa-se não haver impeditivo à outorga da escritura definitiva do imóvel em favor dos requerentes, sendo desnecessário, para tanto, o registro dos instrumentos particulares de compra e venda no Cartório competente, consoante o Enunciado 239 das Súmulas do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Portanto, considerando que o imóvel pertence à empresa IACIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, da qual os Réus são sócios, a obrigação de outorgar a escritura recai sobre os Réus, na qualidade de representantes legais da referida empresa, tendo os autores o direito de obterem a escritura do imóvel, livre de ônus, como previsto no contrato primitivo, firmado pela ré, com os cedentes/mutuários originários.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para adjudicar em favor de CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARROS e NEYARA HELENA FERNANDES MENDES o imóvel descrito na petição inicial, livre de qualquer ônus, servindo esta SENTENÇA como título hábil, suprindo a declaração de vontade dos vendedores. Condeno o réu, em razão da sucumbência, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art.85 do CPC Expeçam-se mandados ou ofícios, caso necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se com baixa e demais cautelas legais, se não houver manifestação das partes no prazo de lei independente de nova determinação. P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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24/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 12:43
Juntada de petição inicial
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27/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:39
Outras Decisões
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28/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARROS em 03/03/2023 23:59.
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09/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 07:48
Expedição de despacho.
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24/01/2023 18:22
Expedição de despacho.
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24/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:45
Conclusos para decisão
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03/07/2022 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARROS em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 00:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 17:49
Expedição de intimação.
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11/10/2021 17:47
Intimação
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03/05/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 00:00
Mero expediente
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29/11/2017 00:00
Expedição de documento
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23/09/2015 00:00
Petição
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20/01/2015 00:00
Recebimento
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13/12/2014 00:00
Publicação
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01/09/2014 00:00
Publicação
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07/02/2014 00:00
Expedição de documento
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24/11/2012 00:00
Publicação
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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09/05/2012 15:16
Conclusão
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20/12/2011 11:32
Conclusão
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06/08/2010 09:40
Petição
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06/08/2010 09:39
Protocolo de Petição
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28/07/2010 09:11
Entrega em carga/vista
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27/05/2009 16:15
Expedição de documento
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08/05/2009 09:36
Conclusão
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04/02/2009 15:44
Conclusão
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02/10/2008 11:37
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2005
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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