TJBA - 8000396-16.2020.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:12
Decorrido prazo de ROSINEIDY OLIVEIRA NERY ANTUNES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ROSINEIDY OLIVEIRA NERY ANTUNES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:46
Decorrido prazo de ROSINEIDY OLIVEIRA NERY ANTUNES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:46
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-16.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ROSINEIDY OLIVEIRA NERY ANTUNES Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA (OAB:BA37237) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Diante do grande lapso de sem movimentação efetiva neste feito, em obséquio ao princípio da cooperação das partes com este juízo - que se encontra com um gigantesco número de processos paralisados em gabinete e sem manifestação das partes há anos, para serem analisados por apenas 2 pessoas (este magistrado e a estagiária de Pós-Graduação) - visando ainda atribuir celeridade no prosseguimento regular deste feito sem incorrer em decisão surpresa, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem, especificamente, a providência atual e necessária para o regular prosseguimento do feito conforme seus respectivos interesses, declinando, ainda, a possibilidade de resolução consensual do conflito em por acordo a ser acostado para homologação, com o consentimento expresso de ambas as partes e regularizado, se for o caso. Cuidam-se estes autos de processo paralisado e que, há muito, não conta com iniciativa proativa das partes e, em outros casos, muitas vezes, chega-se há anos sem nenhuma manifestação sequer das partes, o que, inclusive, permite a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, II e III do CPC). Inclusive, desde já, advirto que caso haja decurso in albis do prazo ou manifestação genérica da parte para "prosseguimento do feito", o processo, tornará para a fila de conclusão, valendo lembrar que o intuito este pronunciamento jurisdicional é, exatamente, a movimentação efetiva e em cooperação com as partes, que, para isso, deverá cooperar ao menos para apontar o ato jurisdicional pendente conforme seus respectivos interesses. Abaixo, seguem algumas determinações específicas para as partes e ao cartório. Tratando-se de feito executivo, deverá o exequente manifestar-se quanto a consumação da prescrição da pretensão executória intercorrente (vide art. 921, §3º do CPC e entendimentos firmados pelo STJ no que tange aos termos iniciais do prazo prescricional) e, se for o caso de prosseguimento, atualizar seu crédito e reiterar eventual pedido expropriatório. Destaco que não será recebida a apresentação de manifestação cuja preclusão já resta consumada, a exemplo de recursos e defesas em geral com prazos peremptórios. Havendo pendência de pedido de utilização de ferramentas judiciais, deverá o pretendente justificar fundamentadamente a impossibilidade de obtenção da providência/informação por conta própria, consignando, desde já, que restarão indeferidos os pleitos análogos a consultas informativas cujo ônus esteja incluído na regular ordem da dialética processual, pois o poder judiciário não pode ser confundido como mero órgão consultivo e substitutivo de ônus naturais dos litigantes, bem como aqueles que, ainda que pertinentes, vierem desacompanhados do adimplemento das custas correlatas pelo ato, salvo gratuidade ou isenção legal. Cuidando-se de feitos antigos e, caso as partes estejam inclinadas a resolução consensual do conflito, destaco que a audiência de conciliação apenas ocorrerá se ambas as partes concordarem e se o objeto da demanda cuidar de interesses disponíveis e, se uma discordar e o feito estiver pendente de julgamento de mérito assim será feito. Sem prejuízo, se for da vontade das partes o julgamento antecipado ou adequado da lide, façam-se os autos conclusos para sentença destacando ao cartório a importância de que os processos venham para o gabinete conforme exatamente o pronunciamento jurisdicional pendente (conclusos para despacho, para decisão ou para sentença) e não genericamente como despacho. Deverá a secretaria, ainda, aproveitar o ensejo para regularizar aspectos essenciais da autuação (classe, qualificação das partes, terceiros interessados intervenientes, atualização de causídicos que requereram publicações exclusivas em seu nome em petição moderna) e certificação de pendências de natureza processual (ausência de citação, ausência de recurso ou distribuição de processos associados, custas remanescentes etc). Cuidando-se de feito pronto para sentença, façam-se os autos conclusos para sentença e, sendo de meta 2, adeque-se a conclusão para a caixa adequada "conclusos para sentença Meta 2", que, atualmente, correspondem a julgamentos de feitos distribuídos até 31/12/2021. Relativamente ao demandante, consigno a advertência de que eventual decurso in albis do prazo acima consignado será interpretado como perda superveniente do interesse de agir por abandono, razão pela qual será extinto o processo sem resolução do mérito. Nas circunstâncias acima, desde já, deverá a serventia expedir a CARTA AR ou MANDADO de intimação pessoal - caso trate-se de localidade não abrangida pelos serviços da EBCT - servindo este, desde já, como carta/mandado. AO CARTÓRIO: os servidores que iniciarem o cumprimento desta decisão deverá zelar pela adequada autuação dos autos sobretudo quando se tratar de processos digitalizados e migrados, de modo que deverá proceder com a adequação das classes respectivas, a inclusão dos advogados que permanecem com poderes para postular e requereram intimação em nome específico, adequar os respectivos registros das partes com domicílio eletrônico e, se for o caso de decurso in albis desta decisão para o autor, proceder com a sua respectiva intimação pessoal via AR no último endereço informado nos autos para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção por abandono. Inclusive, os feitos que estiverem cadastrados como PetCiv, procedimento comum ou de juizados deverão ter suas classes devidamente retificadas (incluindo-se eventual evolução das classes conforme a fase atual) Tratando-se de demandas com infantes doravante adultos, o prazo acima serve pra que seja regularizada pela parte respectiva a representação processual e manifestação contemporânea do interesse específico no feito. A regularização também se impõe caso a parte já tenha vindo a óbito e não tenha sido deflagrada a habilitação dos herdeiros. Tratando-se de processos de execução, o exequente sabe que é seu dever a atualização periódica do crédito e prosseguimento dos atos expropriatórios ressalvados os recolhimentos devidos das custas, salvo gratuidade. Tratando-se de feito pronto para sentença, regularizadas as questões, ratificados os pedidos das partes, conclusos para sentença. Caso haja pedido de desistência, intime-se a parte adversa para manifestação em 5 dias se se tratar de feitos cuja citação já tenha ocorrido regularmente e tenha o requerido advogado constituído.
Caso contrário, conclusos para homologação direta da desistência. Cumpra-se com proatividade, devendo ser, sempre que necessário, praticados os atos ordinatórios possíveis para impulso oficial, salvo conclusão para pronunciamento com reserva jurisdicional. Petição cível/criminal não é classe e devem ser identificados e regularizados quanto a classe e, se necessário, quanto ao assunto, assim como outros procedimentos que estiverem equivocadamente autuados, devendo o cartório zelar pela autuação de modo atento (segredo de justiça, prioridade). Feitos com entes públicos litigando ou como terceiros interessados cuja intimação seja por intermédio do sistema via domicílio eletrônico, estes devem ser cadastrados para regular intimação. Intime-se, antes da conclusão para extinção, o demandante pessoalmente, via AR no último endereço informado nos autos para que, em 5 dias, providencie a movimentação efetiva dos autos por intermédio de advogado sob a penalidade de extinção do feito por abandono. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Piritiba, data da assinatura eletrônica. Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 -
21/05/2025 19:03
Expedição de despacho.
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21/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501591041
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21/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/03/2023 23:59.
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23/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:08
Juntada de conclusão
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23/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:11
Expedição de intimação.
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28/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:45
Juntada de conclusão
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28/02/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 09:16
Expedição de intimação.
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15/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:39
Expedição de intimação.
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14/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:08
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/12/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:43
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:09
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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29/10/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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19/10/2021 16:11
Expedição de intimação.
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19/10/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 16:09
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/12/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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19/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:44
Conclusos para decisão
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24/08/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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