TJBA - 8007574-40.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007574-40.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: HELEN KATARINE VILA NOVA COSTA Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), IAGO DANTAS VASCONCELOS (OAB:BA76197), LETICIA DANTAS DUARTE registrado(a) civilmente como LETICIA DANTAS DUARTE (OAB:BA73427), CAROLINE SERGIO DA SILVA (OAB:BA66577) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de UNIVERSAL COMERCIO DE PECAS DE AUTOMOVEIS EIRELI, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 45.248,52 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Analisando os autos, verifico que a constrição judicial foi efetivamente realizada em 04 de julho de 2022, conforme comprovante de bloqueio de valores juntado aos autos, tendo sido bloqueado o montante de R$ 31.980,03 (trinta e um mil, novecentos e oitenta reais e três centavos) nas contas da parte executada.
Embora a parte executada alegue a celebração de parcelamento anterior ao bloqueio efetuado, observo que a efetivação da constrição foi determinada por este juízo em data anterior à concessão da suspensão por parcelamento.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não implica, por si só, na liberação das garantias já constituídas no processo executivo, que permanecem como forma de assegurar o adimplemento integral da dívida parcelada.
A manutenção da garantia se mostra ainda mais relevante no presente caso, considerando que o parcelamento pode ser descumprido, hipótese em que a execução fiscal retomará seu curso normal, sendo a garantia essencial para a satisfação do crédito público.
Não se vislumbra,
por outro lado, que a manutenção do bloqueio possa inviabilizar as atividades da parte executada, visto que não houve demonstração concreta nesse sentido, com a apresentação de documentos contábeis ou outros elementos probatórios suficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD.
Mantenha-se o processo suspenso pelo prazo do parcelamento fiscal, nos termos da decisão anterior.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna- BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007574-40.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: HELEN KATARINE VILA NOVA COSTA Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), IAGO DANTAS VASCONCELOS (OAB:BA76197), LETICIA DANTAS DUARTE registrado(a) civilmente como LETICIA DANTAS DUARTE (OAB:BA73427), CAROLINE SERGIO DA SILVA (OAB:BA66577) DECISÃO DECISÃO/ DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, na qual o Exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito.
Promova o cartório com a habilitação solicitada ao petitório ID 486749561.
A Executada, apresentou novo requerimento (petição de ID 482297693) acompanhado de documentos, afirmando a existência de parcelamento da dívida fiscal e novo acordo firmado entre as partes, no qual o valor atual da dívida seria R$ 11.403,82 (onze mil, quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos), dos quais já foi realizado o pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com parcelas mensais em débito em conta, pelo que requer o desbloqueio do valor excedente.
Com efeito, a Executada juntou aos autos simulação do referido parcelamento, entretanto, verifica-se que os extratos acostados com a finalidade de demonstrar que já houve a quitação das parcelas iniciais estão danificados, de modo a impossibilitar a análise de seu conteúdo (ID 482297701).
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação de acordo e parcelamento do débito.
Noutra esteira, intime-se a executada para, no mesmo prazo, promover a substituição dos documentos corrompidos (ID 482297701).
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 13 de março de 2025. -
20/05/2025 23:51
Expedição de decisão.
-
20/05/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490370598
-
20/05/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:07
Expedição de decisão.
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:08
Expedição de decisão.
-
14/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 16:18
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
02/01/2025 00:45
Decorrido prazo de HELEN KATARINE VILA NOVA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 22:33
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
01/01/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/12/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:21
Arquivado Provisoriamente
-
21/11/2024 16:20
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:46
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:10
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 01:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:35
Expedição de decisão.
-
17/08/2023 23:38
Decorrido prazo de UNIVERSAL COMERCIO DE PEÇAS DE AUTOMOVEIS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
18/07/2023 22:07
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:13
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSAL COMERCIO DE PEÇAS DE AUTOMOVEIS EIRELI em 14/12/2022 23:59.
-
15/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
21/11/2022 08:49
Expedição de despacho.
-
08/11/2022 00:39
Expedição de decisão.
-
08/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 14:16
Expedição de decisão.
-
31/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 13:23
Expedição de despacho.
-
31/08/2022 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:50
Expedição de despacho.
-
31/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:53
Expedição de decisão.
-
25/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 14:14
Expedição de decisão.
-
12/07/2022 13:52
Expedição de despacho.
-
12/07/2022 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 15:30
Expedição de despacho.
-
06/07/2022 15:02
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 11:29
Expedição de decisão.
-
06/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
04/07/2022 15:53
Expedição de decisão.
-
04/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 02:01
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:59
Expedição de despacho.
-
18/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:53
Expedição de ato ordinatório.
-
11/02/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
03/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:46
Expedição de carta via ar digital.
-
07/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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