TJBA - 8002429-72.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8002429-72.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: RITA DA LUZ MIRANDA QUEIROZEndereço: Rua Baraquisio Martiniano de Souza, 105, Sao felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MARCIO VINICIUS QUEIROZ CALDAS SILVAEndereço: Rua João Climaco Teixeira, 13, Guaibim, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, MAX VENICIO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VENICIO DA SILVA SANTOS RÉU: Nome: ICARO QUEIROZ CALDAS SILVAEndereço: Rua 05 - Terreo, 59, Vila Operaria, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência. Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Estabelece o art. 98, do CPC: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário. Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra - cheques; 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas, e despesas fixas mensais, 3 últimos balancetes e balanço, da empresa, sob pena de indeferimento do pleito, em questão. Valença-BA, 25 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 01:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
01/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8002429-72.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: RITA DA LUZ MIRANDA QUEIROZEndereço: Rua Baraquisio Martiniano de Souza, 105, Sao felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MARCIO VINICIUS QUEIROZ CALDAS SILVAEndereço: Rua João Climaco Teixeira, 13, Guaibim, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, MAX VENICIO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VENICIO DA SILVA SANTOS RÉU: Nome: ICARO QUEIROZ CALDAS SILVAEndereço: Rua 05 - Terreo, 59, Vila Operaria, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Analisando a petição inicial percebo que a mesma não preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC, uma vez que não consta todas as informações elencadas no referido diploma.
A saber: estado civil, existência de união estável, profissão e endereço eletrônico dos autores e réu.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial. Intime-se.
Cumpra-se. Valença-BA, 16 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
29/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501054839
-
29/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501054839
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8156800-62.2024.8.05.0001
Roseneide Evangelio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 16:44
Processo nº 8054221-02.2025.8.05.0001
Suraia Midlej Joaquim Lisboa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 01:31
Processo nº 8054221-02.2025.8.05.0001
Suraia Midlej Joaquim Lisboa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 08:08
Processo nº 8001788-30.2022.8.05.0032
Municipio de Brumado
Agnaldo Pessoa Leite
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 11:32
Processo nº 8000952-96.2025.8.05.0276
Maria Ana Muniz
Banco Bradesco SA
Advogado: Charlles Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 21:49