TJBA - 8000952-96.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA MARIA ANA MUNIZ, devidamente representada e qualificada nos autos, adentrou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE CREDITOS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular. As partes realizaram acordo, pedindo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários de advogado. Condeno as partes ao recolhimento das custas processuais iniciais, ficando elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). Em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a autora, a cobrança das custas processuais referentes a ela está suspensa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento de metade do valor das custas processuais pelo réu, com base no valor da transação, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 27 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO Juiz de Direito -
10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MARIA ANA MUNIZ, devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE CREDITOS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, a título de mora. Diz que descontos a título de mora incidem em suma em contrato inexistentes.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção dos descontos de contratos de MORA, sob o números 7000006, 3460118, 3469136, 3460150, 3460303.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. De início, observo que a contenda entre a autora e o Banco Bradesco é recorrente, eis que são questionadas diversas transações bancárias, como se vê na presente demanda e nos autos de nº(s) 8000950-29.2025.8.05.0276, 8000951-14.2025.8.05.0276, 8000953-81.2025.8.05.0276, 8000954-66.2025.8.05.0276 e 8000955-51.2025.8.05.0276. Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da autora. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2025, às 10h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 22 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:49
Expedição de citação.
-
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:49
Homologada a Transação
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/06/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MARIA ANA MUNIZ, devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE CREDITOS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, a título de mora. Diz que descontos a título de mora incidem em suma em contrato inexistentes.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção dos descontos de contratos de MORA, sob o números 7000006, 3460118, 3469136, 3460150, 3460303.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. De início, observo que a contenda entre a autora e o Banco Bradesco é recorrente, eis que são questionadas diversas transações bancárias, como se vê na presente demanda e nos autos de nº(s) 8000950-29.2025.8.05.0276, 8000951-14.2025.8.05.0276, 8000953-81.2025.8.05.0276, 8000954-66.2025.8.05.0276 e 8000955-51.2025.8.05.0276. Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da autora. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2025, às 10h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 22 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
29/05/2025 13:49
Expedição de citação.
-
29/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502942734
-
26/05/2025 09:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/06/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504239-41.2014.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Luiz Henrique Fernandes Alves
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2014 17:36
Processo nº 8156800-62.2024.8.05.0001
Roseneide Evangelio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 16:44
Processo nº 8054221-02.2025.8.05.0001
Suraia Midlej Joaquim Lisboa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 01:31
Processo nº 8054221-02.2025.8.05.0001
Suraia Midlej Joaquim Lisboa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 08:08
Processo nº 8001788-30.2022.8.05.0032
Municipio de Brumado
Agnaldo Pessoa Leite
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 11:32