TJBA - 8010637-36.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2025 15:53
Expedição de intimação.
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8010637-36.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: SUDOGAS COMERCIO DE GAS LTDA Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963) REQUERIDO: Ministério publico bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
SUDOGAS COMERCIO DE GÁS LTDA, pessoa jurídica registrada na Junta Comercial da Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-06, com sede à Rua Renato Cabral, 355, Centro, Camacan/BA, representada neste ato pelo sócio CAIO NETO SILVA SANTOS, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, requereu a restituição de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor azul, placa JSF6324, RENAVAM 142131172, ano 2009, apreendida pela autoridade policial quando na posse de Kaique Santos Cavalcante.
Alega, em síntese, que é proprietária da motocicleta apreendida, conforme documento anexado.
Informa que o bem foi apreendido no dia 29 de março de 2025, quando seu então funcionário, Kaique Santos Cavalcante, foi preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Sustenta que o acusado era funcionário da empresa na época dos fatos e estava autorizado a ficar com a moto por ser entregador de gás.
Ressalta que após o ocorrido, o funcionário foi demitido, conforme documentação anexa.
Argumenta que a empresa é terceira de boa-fé e não tem nenhum envolvimento com os fatos que deram origem à apreensão.
Instruiu o pedido com o CRLV do veículo, contrato social da empresa, documentos de identificação do representante legal, informação sobre a apreensão da motocicleta, termo de rescisão do contrato de trabalho do funcionário e procuração.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, considerando que a requerente e seus proprietários não foram implicados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes atribuído ao acusado Kaique Santos Cavalcante, conforme denúncia nos autos principais, e que a empresa conseguiu comprovar a propriedade da motocicleta apreendida. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
O artigo 119 do mesmo diploma legal estabelece que "as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo após transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé".
Já o artigo 120 dispõe que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
No caso em análise, restou comprovado que a requerente é a legítima proprietária da motocicleta apreendida, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos.
A exigência de comprovação da propriedade, portanto, está satisfeita.
No que se refere ao interesse processual na manutenção da apreensão do bem, observa-se que, segundo informações constantes dos autos, a motocicleta já foi devidamente periciada, não subsistindo motivo para permanecer apreendida, uma vez que não constitui corpo de delito ou instrumento essencial à prova do crime.
Quanto à qualidade de terceiro de boa-fé da requerente, verifica-se que a empresa comprovou documentalmente que o veículo lhe pertence e que o acusado era seu funcionário, tendo sido demitido após o ocorrido, conforme termo de rescisão juntado aos autos.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a empresa requerente ou seus proprietários estejam envolvidos nos fatos criminosos que deram origem à apreensão, tampouco há notícia de que a empresa tenha utilizado a motocicleta para a prática de atividades ilícitas.
O representante do Ministério Público não se opôs à restituição, reconhecendo expressamente que a empresa não foi implicada no crime e que comprovou a propriedade do bem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por SUDOGAS COMERCIO DE GAS LTDA para determinar a RESTITUIÇÃO da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor azul, placa JSF6324, RENAVAM 142131172, ano 2009, chassi 9C2JC41109R053001, número do motor JC41E19053001.
Expeça-se o competente mandado de restituição, com notificação à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes e ao responsável pelo Pátio do Complexo Policial, com endereço na Avenida Brumado, 1502, Bateias, nesta cidade.
Reconhecida a condição de terceiro de boa-fé, declaro a requerente isenta do pagamento de eventuais taxas, multas ou diárias referentes à permanência do veículo no depósito judicial, considerando que a apreensão do bem decorreu de ato ilícito praticado exclusivamente pelo ex-funcionário, sem qualquer participação ou concorrência da empresa proprietária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de maio de 2025.
JOÃO LEMOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 15:05
Expedição de intimação.
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21/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501653343
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21/05/2025 14:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/05/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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