TJBA - 8003287-34.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 18:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
15/06/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003287-34.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: JOAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA (OAB:BA51481) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual JOAO OLIVEIRA DA SILVA move em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado por incapacidade permanente e analfabeto, e que teria sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que alega não ter contratado.
Afirma que, sem seu conhecimento, foi realizado mais de um empréstimo em seu nome, tendo aceitado apenas um empréstimo no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), porém descobriu posteriormente que a dívida era de R$ 3.175,20 (três mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Argumenta que os descontos mensais de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) estão sendo realizados desde agosto de 2023 e que já foram descontados R$ 453,60 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 471216441), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova.
Em sua contestação, o Banco Agibank S.A. suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução extrajudicial.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, demonstrando que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado nº 1252738025, em 16/08/2023, no valor de R$ 1.523,13 (um mil quinhentos e vinte e três reais e treze centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos).
Comprovou que o valor de R$ 1.473,97 (um mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) foi liberado em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Demonstrou que a contratação foi realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial e apresentação de documentos pessoais, tendo inclusive a participação de testemunhas, dentre elas a Sra.
Ivaneide de Jesus da Silva Paixão, filha do autor.
Defendeu a validade jurídica da contratação eletrônica e a inexistência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Prescindível a análise de eventuais preliminares, porque a pretensão é improcedente.
Se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquela, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º c/c art. 282, §2º, ambos do CPC).
Logo, mais conveniente ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO O ponto controvertido da demanda reside em verificar se houve ou não contratação válida do empréstimo consignado pelo autor junto ao réu, bem como se os descontos em seu benefício previdenciário são legítimos.
No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele pre
vistos.
Desse modo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, já deferida por este Juízo em decisão anterior.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
No presente caso, o autor se limitou a negar a contratação do empréstimo, sem apresentar elementos probatórios suficientes para desconstituir as provas robustas apresentadas pelo réu.
Analisando os documentos trazidos pelo banco réu, constato que houve a regular contratação do empréstimo consignado nº 1252738025, em 16/08/2023, pelo valor de R$ 1.523,13 (um mil quinhentos e vinte e três reais e treze centavos), para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme demonstrado no dossiê comprobatório de contratação (ID 480184909).
O réu comprovou todas as etapas da contratação, inclusive com a captura da biometria facial do autor e a digitalização de seus documentos pessoais.
Ademais, demonstrou que o processo de contratação contou com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha do autor, Sra.
Ivaneide de Jesus da Silva Paixão, cujo vínculo familiar não foi impugnado.
Este fato é especialmente relevante, pois demonstra que o autor estava acompanhado de pessoa de sua confiança no momento da contratação.
Ressalte-se que o contrato foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial, modalidade de contratação expressamente autorizada pela legislação em vigor, conforme disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 e no art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004.
Especificamente quanto aos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pelas Instruções Normativas posteriores, autoriza expressamente a contratação por meio eletrônico com uso de biometria, conforme seu art. 3º, III e art. 5º.
Atualmente, a Instrução Normativa INSS nº 138 tornou obrigatório o uso do reconhecimento biométrico para maior segurança nas contratações.
Constata-se ainda que o valor do empréstimo (R$ 1.473,97) foi efetivamente creditado na conta do autor na Caixa Econômica Federal, conforme comprovado nos autos, o que demonstra o efetivo cumprimento da obrigação por parte do banco.
Verifico, portanto, que o contrato foi celebrado regularmente, com observância de todas as formalidades legais e com a devida transparência, tendo o autor ciência das condições contratadas, dentre elas o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e a taxa de juros aplicada.
O fato de o autor ser analfabeto e idoso não invalida, por si só, o negócio jurídico celebrado, especialmente quando se verifica que ele estava acompanhado de sua filha no momento da contratação e que foram utilizados mecanismos de segurança adequados, como a biometria facial.
Ressalte-se que o art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS prevê que, no caso de titular de benefício que não saiba ou não possa assinar, deve ser colhida sua impressão digital e assinatura a rogo de duas testemunhas, exatamente como ocorreu no caso em análise, onde houve a captura da biometria facial do autor e a participação de duas testemunhas.
Vale destacar que o valor do empréstimo consignado que foi comprovado nos autos (R$ 1.523,13) e o valor da parcela mensal (R$ 37,80) coincidem exatamente com os valores indicados pelo próprio autor como sendo os descontados em seu benefício, o que corrobora a regularidade da contratação.
Quanto à alegação de que teria sido contratado um empréstimo no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), não há nos autos qualquer comprovação desse contrato específico, havendo contradição entre os valores mencionados pelo autor, o que enfraquece a verossimilhança de suas alegações.
Desse modo, considerando que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais.
Sendo regular a contratação e legítimos os descontos realizados, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte do réu a ensejar reparação civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Beatriz Venâncio Macedo Cruz Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
28/05/2025 17:14
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494838306
-
28/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:13
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
21/01/2025 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/01/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/01/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8165981-87.2024.8.05.0001
Alexandro de Lima Borges
Estado da Bahia
Advogado: Alberto Valber de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 18:35
Processo nº 8003286-49.2024.8.05.0176
Joao Oliveira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovana Salinas Mizuhira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:21
Processo nº 8000621-68.2020.8.05.0057
Joana Dark Dias dos Santos
Municipio de Cicero Dantas
Advogado: Valdevan Almeida da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2020 18:13
Processo nº 8024706-19.2025.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Yasmim Barbara Rodrigues Silva
Advogado: Vinicius Apresentacao Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 15:42
Processo nº 8009946-40.2024.8.05.0150
Claudia Correia da Costa Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Olivia Maria de Araujo Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 12:27