TJBA - 8012242-63.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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23/07/2025 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:08
Decorrido prazo de ERISNEIDE TEIXEIRA MOURA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:05
Decorrido prazo de ERISNEIDE TEIXEIRA MOURA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:04
Decorrido prazo de ERISNEIDE TEIXEIRA MOURA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012242-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ERISNEIDE TEIXEIRA MOURA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERISNEIDE TEIXEIRA MOURA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002402-16.2023.8.05.0027, ajuizada pelo agravante em face do MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO, teve indeferido o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: "Com efeito, indefiro a gratuidade narrada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o parcelamento das custas processuais devidas em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte realizar a respectiva comprovação nos autos, consoante Ato Normativo Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia c/c §6º do art. 98 do CPC." (ID. 482568347 - processo referência) Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que um dos pedidos da ação originária é a concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência econômica. Sustenta que apresentou documentação suficiente a demonstrar a necessidade de concessão da gratuidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela no sentido de ser garantido os benefícios da justiça gratuita. A antecipação da tutela recursal restou deferida nos termos do ID. 78760377. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas, as despesas processuais e honorários de advogado in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento "aos que comprovarem insuficiência de recursos". O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso. Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. No caso dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, notadamente, considerando o documento de ID. 410867429 - processo referência, que revela renda decorrente de aposentadoria equivalente a R$ 3.438,91 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos). As custas iniciais, a seu turno, correspondem ao montante de R$ 3.148,16 (três mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme a Tabela de custas vigente (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf). Cumpre registrar, demais, que a análise da gratuidade não se restringe ao eventual custo inicial da ação, sendo relevante considerar a perspectiva das demais despesas, inclusive eventual necessidade de produção de prova técnica; razão porque, ainda que se considere o parcelamento deferido pelo Douto julgador a quo, o adimplemento das custas processuais pode prejudicar o sustento da parte autora, considerando, portanto, as demais despesas no curso do processo. Dito isto, inconteste é que a situação evidencia hipossuficiência financeira por parte da agravante, tornando imperiosa a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de não realização de prova pericial, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido, destaque-se o entendimento desta e.
Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
MERA PROPOSITURA EM VARA COMUM NÃO ILIDE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA NOS JUIZADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80379228920218050000 Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º DO NCPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, como visto, não se pode atribuir à agravante a capacidade financeira de arcar com as custas processuais, uma vez que, os elementos probatórios que se extraem dos autos, a exemplo dos respectivos contracheques, revelam indícios de condições materiais insuficientes para assumir as custas do processo. 3.
Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80333006420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)" No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe a favor da concessão do benefício, nos termos acima delineados.
Diante dessa clara orientação da jurisprudência, mostra-se imperioso reconhecer que há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, e fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido, consubstanciado na possibilidade de ser tolhido ao agravante o acesso ao Poder Judiciário. Por derradeiro, diante da ausência de prejuízo ao contraditório, imperioso o julgamento monocrático do presente recurso, aplicando-se o teor do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, in verbis: "Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.)." Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 162, inciso VII, do RITJBA, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (artigo 1019, I, do Código de Processo Civil). Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
22/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83082788
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22/05/2025 16:25
Conhecido o recurso de ERISNEIDE TEIXEIRA MOURA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*61-72 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ERISNEIDE TEIXEIRA MOURA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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