TJBA - 8000345-45.2022.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000345-45.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) RECORRIDO: JOSEFINA DE JESUS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880-A), RAFAEL TORRES SILVA (OAB:BA55032-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática de ID 50291744 incorreu em erro material, pois na hipótese dos autos, nota-se que a parte ré, sucumbente na ação, apresentou Recurso Inominado, o qual foi dado provimento, julgando-se improcedentes os pedidos da Autora, constando: Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários. No entanto, no final do dispositivo, constou adicionalmente: Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Ocorre que embora tenha figurado como recorrente, a parte ré não restou vencida em sede recursal, motivo pelo qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o regime próprio dos Juizados Especiais.
Ainda, em harmonia com o Enunciado nº 57 do FONAJEF: "Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios".
Tal equívoco se deu exclusivamente pela má utilização das ferramentas de informática, não sendo capaz de macular a decisão proferida.
Dessa forma, corrijo o erro material apontado, de ofício, tendo em vista a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que estabelece: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Grifos acrescidos).
Vale ressaltar que tal alteração não gera nulidade, por se tratar de erro material, sendo passível a sua correção a qualquer tempo, inclusive nesta instância revisora.
Ademais, as inexatidões materiais são passíveis de correção de ofício, sendo, portanto, correta a retificação da proclamação do julgamento.
Com essas considerações, RETIFICO DE OFÍCIO a decisão monocrática de ID 50291744, para sanar o erro material, reconhecendo, assim a ausência de condenação em custas e honorários, em razão do resultado do julgamento do recurso. -
30/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
20/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
21/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
21/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
21/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
06/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:51
Juntada de decisão
-
04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/09/2023 10:14
Juntada de termo
-
02/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 21:25
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 22/09/2022 23:59.
-
08/01/2023 01:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 22:52
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
28/12/2022 19:20
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
17/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2022 15:19
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2022 22:29
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
28/07/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 10:35
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 16:40
Juntada de ata da audiência
-
05/07/2022 16:40
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 05/07/2022 13:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
03/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
13/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
13/06/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 14:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/07/2022 13:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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24/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 13:59
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 26/05/2022 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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19/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 14:08
Expedição de citação.
-
04/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 14:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/05/2022 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
02/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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