TJBA - 8003985-37.2025.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO MACHADO em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ANGELICA RIBEIRO MACHADO - CPF: *34.***.*32-68 (REQUERENTE).
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03/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003985-37.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIA ANGELICA RIBEIRO MACHADO Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre contratos bancários e/ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, na qual se faz necessária a verificação preliminar dos requisitos da petição inicial e pressupostos processuais, em consonância com a Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre contratos bancários e/ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações potencialmente predatórias.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência. Nesse contexto, verifica-se que o presente feito se amolda às hipóteses elencadas na Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, notadamente diante da massiva distribuição de demandas repetitivas, em franco prejuízo aos escopos jurídicos e social da prestação jurisdicional.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, considerando os indícios de que a presente demanda pode se enquadrar nesse contexto, mostra-se legítima e necessária a exigência de elementos mínimos que viabilizem a aferição da autenticidade da pretensão deduzida, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional e o uso responsável do aparato judicial.
Compulsando os autos, de acordo com as disposições da Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA e da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifico a necessidade de sua emenda pelos seguintes fundamentos: PEDIDO GENÉRICO (Item 2.1 NT e Itens 7, 8, 9 Rec.
CNJ): A parte autora formula pedido genérico e evasivo, ajuizando ação de "rescisão contratual" e, simultaneamente, alegando desconhecer a contratação, sem esclarecer objetivamente se firmou ou não o contrato objeto da demanda.
Para que possa, em juízo, impugnar a existência de um contrato bancário, o consumidor deve ser capaz de afirmar se contratou ou não com o banco.
Da mesma forma, para postular sua revisão, deve conhecer os termos do contrato e identificar as cláusulas que entende contrárias ao direito.
A forma genérica como deduzida a pretensão impossibilita a adequada distribuição do ônus da prova e a própria definição do juízo competente. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (Item 2.2 NT e Itens 12, 17, 18 Rec.
CNJ): A petição inicial não está instruída com o contrato impugnado nem com prova da sua regular solicitação administrativa à instituição financeira.
Embora seja relação de consumo, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não podendo as instituições financeiras fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras.
Nos exatos termos da Nota Técnica n.º 01/2024 - CIJEBA, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação de anulação de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir.
Recomenda-se, portanto, que a parte ativa emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO AO INSS (Item 2.7 NT): Não há prova de reclamação prévia junto ao INSS, conforme procedimento previsto na Resolução 321/INSS.
Havendo procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte autora no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo.
JUSTIÇA GRATUITA (Item 2.9 NT e Item 1 Rec.
CNJ): O pedido de gratuidade da justiça não está devidamente instruído, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte autora e de seu núcleo familiar.
PROCURAÇÃO GENÉRICA OU DESATUALIZADA (Item 2.11 NT e Item 11 Rec.
CNJ): A procuração apresentada é genérica/desatualizada, datada de agosto de 2024, sem qualquer menção à propositura específica da presente demanda, podendo ser usada indistintamente para diversas ações, inclusive, a mesma utilizada para demanda idêntica, contra outra instituição financeira, também em trâmite nesta unidade (proc. n.º 8003393-90.2025.8.05.0004).
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento no dever geral de cautela e nos artigos. 319 e 320 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de seu indeferimento, devendo: Informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer se pretende a declaração de inexistência da relação jurídica ou a rescisão de contrato existente; Apresentar cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa por meio dos canais oficiais da instituição financeira, correios com AR, protocolo na agência ou plataforma consumidor.gov.br; Informar a existência de outras demandas contra a mesma instituição financeira ou sobre contratos de empréstimo consignado, para verificação de conexão, litispendência ou coisa julgada, bem como comprovar o pagamento de custas de eventuais processos extintos; Comprovar a realização de reclamação ao INSS quanto à não autorização do desconto, conforme Resolução 321/2013, com cópia do processo administrativo; Comprovar a hipossuficiência econômica mediante declaração de IR ou comprovantes de renda familiar, despesas ordinárias e declaração de próprio punho; Apresentar procuração atualizada e específica para a propositura da presente ação, com menção expressa ao número do processo, outorgada pessoalmente a advogado regularmente inscrito na OAB, na forma do art. 15, §3º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); Saliente-se que a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito., com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor poderá ensejar condenação deste ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma do item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA.
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
28/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502696242
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28/05/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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