TJBA - 8025933-69.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara Criminal e Administracao Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição de CR AP_8025933_69.2023.8.05.0080_ART. 298 E 304
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12/06/2025 22:55
Decorrido prazo de THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2025 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960 e (71) 99624-0021(whatsApp), Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 8025933-69.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: [Falsificação de documento público] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFESA cosntituída pelo advogado Dr.
THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB:BA52865), acerca da sentença proferida, Id nº 501105116, descrita abaixo: "
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou VICTOR ROMANO DA SILVA ALVES como incurso no crime do art. 304 do Código Penal e THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS pela prática do crime do art. 304 c/c art. 71, ambos do Código Penal, respectivamente, em razão dos seguintes fatos: "1 - Consta dos autos que os denunciados Thiago Maurício Franco Santos e Victor Romano da Silva Alves, nas datas de 16/12/2013 e 02/01/2014, quanto ao primeiro e 16/12/2013, quanto a segundo, fizeram o uso de documento falso, consistindo a conduta na apresentação de atestados médicos inautênticos à Tel.
Telemática e Marketing LTDA., localizada na Av.
Rio de Janeiro, 191, bairro Pedra do Descanso, Feira de Santana-BA, empresa que laboravam à época dos fatos. 2 - Exsurge dos autos que o denunciado Victor Romano da Silva Alves apresentou à empresa Tel.
Telemática e Marketing atestado médico falso na data de 16/12/2013, o qual dispunha que fora atendido no Hospital Emec na data de 12/12/2013, às 13:20. 3- O denunciado Thiago Mauricio Franco Santos, por seu turno, apresentou dois atestados médicos falsos à referida empresa nas datas de 16/12/2023 e 02/01/2014, dispondo que foi atendido no Hospital Emec na data de 15/12/2013, às 12:40 e em 30/12/2013, às 08:40, na Clínica Cliort. 4- Entretanto, enviados os referidos atestados ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para verificação da autenticidade, foi obtida a resposta de que se tratavam de documentos falsos, pois os médicos cujas assinaturas constavam nos atestados não a reconheciam como suas. 5- Ademais, tanto o Hospital Emec, quanto a Clínica Cliort, em resposta ao ofício expedido pela autoridade policial, informaram que inexiste qualquer registro de atendimento dos denunciados naqueles estabelecimentos." Os acusados não chegaram a ser presos em virtude desses crimes.
O réu Thiago recusou o ANPP (ID 437559354).
A denúncia foi recebida em 10.06.2024 (ID 448432656), o acusado Tiago foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 459006886).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de uma testemunha indicada pela acusação e interrogado o acusado (ID 489791171).
Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório requereu a condenação do réu THIAGO MAURÍCIO FRANCO SANTOS pelo crime do art. 304 c/c art. 298 (documento particular) e art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal (ID 492773897).
A defesa sustenta e requer: 1.
A ABSOLVIÇÃO do acusado com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas, ausência de dolo específico e inexistência de prejuízo concreto. 2.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, afastando-se a tipicidade penal da conduta. 3.
Subsidiariamente, pugna-se pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID 493167585).
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente esclareço que foi proferida sentença extintiva em razão da litispendência em relação ao réu VICTOR ROMANO DA SILVA ALVES (ID 485906125), razão pela qual o presente feito prossegue visando à apuração da responsabilidade criminal tão somente do réu THIAGO MAURÍCIO FRANCO SANTOS.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelos atestados médicos juntados aos autos e pelas respostas oficiais do CREMEB, do Hospital Emec e da Clínica Cliort, todos informando que os documentos são inautênticos, inexistindo registro dos atendimentos e sendo falsas as assinaturas constantes dos documentos.
A autoria é incontroversa, tendo em vista a própria confissão do acusado em juízo, ao admitir que apresentou os referidos documentos, justificando sua conduta pelo desejo de se ausentar do trabalho em período festivo.
A testemunha Danilo Cruz da Silva afirmou que trabalha na Tel como analista jurídico, e que os atestados são entregues diretamente ao SMO (Serviço Médico Ocupacional).
Quando é verificado qualquer tipo de anormalidade nos atestados, eles são encaminhados ao jurídico, que toma as providências necessárias, incluindo demissão por justa causa.
Informou que os atestados foram enviados para os médicos, que confirmaram que os documentos não foram emitidos por eles.
Disse ainda que, quando os atestados chegam, é feita uma triagem pela equipe responsável.
O acusado confessou o crime.
Afirmou que as acusações são verdadeiras, que era final de ano e não estava a fim de trabalhar no último dia, por isso colocou os atestados.
Informou que um amigo o indicou, dizendo que era só pagar e fornecer o nome.
O acusado pagou R$ 50,00 (cinquenta reais).
Conforme a denúncia, o acusado apresentou dois atestados médicos falsos à empresa em que trabalhava, nas datas de 16/12/2013 e 02/01/2014, com um intervalo de 17 dias entre os fatos.
Ambos os documentos foram utilizados com a mesma finalidade (justificar ausência ao trabalho), foram dirigidos ao mesmo destinatário (empresa Tel Telemática e Marketing LTDA), e seguiram idêntico modus operandi, consistindo em apresentação de atestados supostamente emitidos por estabelecimentos médicos, mas com falsidade material comprovada por resposta dos respectivos órgãos e entidades.
Verifica-se, assim, a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal: pluralidade de condutas, mesma espécie de infração penal, circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, bem como a mesma finalidade delitiva.
Configura-se, portanto, a hipótese de crime continuado, nos exatos termos da jurisprudência consolidada: "Configura-se o crime continuado quando o agente pratica, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, evidenciando-se unidade de desígnios." (STJ, HC 394.657/PR) O curto espaço de tempo entre os fatos, o vínculo empregatício contínuo e a similitude dos documentos apresentados reforçam a unidade de desígnios, justificando o reconhecimento da continuidade delitiva.
Dessa forma, aplica-se o disposto no caput do art. 71 do Código Penal, com aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena final, diante do número de infrações (duas) e da baixa reprovabilidade adicional da reiteração.
A defesa sustenta que não foi realizada perícia nos documentos, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade.
Tal tese não procede.
O entendimento pacífico do STJ dispensa a perícia grafotécnica nos casos em que a falsidade resta suficientemente comprovada por outros meios, como ocorreu no presente feito, com a junção de ofícios oficiais e a confissão judicial do réu.
Veja-se: "A condenação por uso de documento falso pode ser embasada em outros meios de prova idôneos, como documentos, testemunhos e confissão, não sendo a ausência de perícia causa de nulidade quando não requerida oportunamente." (HC 307.586/SE, STJ) A defesa alega que não houve intenção de enganar para obtenção de vantagem indevida.
Entretanto, o dolo no crime de uso de documento falso é genérico e consiste na simples consciência e vontade de fazer uso de documento que se sabe inautêntico.
O fato de o acusado ter admitido que usou os documentos com o fim de faltar ao trabalho confirma sua intenção dolosa, sendo irrelevante que tenha ou não obtido vantagem econômica.
Quanto à alegação de ausência de prejuízo concreto e da tese da intervenção mínima, registro que a falsidade documental é crime formal, consumando-se com a simples utilização do documento falso.
Não se exige prova de prejuízo efetivo ao empregador, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública.
O princípio da intervenção mínima não se aplica quando a conduta atinge valor jurídico relevante, como ocorre no caso.
Igualmente não merece acolhida a alegação de atipicidade material.
A jurisprudência é firme no sentido de que o princípio da insignificância não incide nos crimes que envolvem a fé pública, dada sua relevância para a ordem jurídica e o interesse coletivo.
Veja-se: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes que atentam contra a fé pública, como o uso de documento falso, dada a relevância do bem jurídico protegido." (HC 299.927/RS, STJ) Os atestados médicos utilizados pelo réu, conquanto contenham nome de hospital e clínica, não têm natureza de documento público.
Assim, nos termos do art. 298 do Código Penal, tratam-se de documentos particulares.
Aplicável, portanto, o art. 304 c/c art. 298 do CP, com a continuidade delitiva reconhecida nos moldes do art. 71 do mesmo diploma.
Isso posto, julgo procedente a pretensão para condenar THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS como incurso nas penas do art. 298 cc 304, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero-as favoráveis ao réu e fixo a pena-base dos dois crimes no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconheço atenuante da confissão e mantenho as penas da forma acima dosada, ante a vedação da Súmula 231, do STJ.
Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem observadas.
Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante da continuidade delitiva e atenta ao número de infrações (duas), aumento as penas em 1/6 (dois terços), totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial aberto.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o acusado não chegou a ser preso em virtude desses crimes, o que não altera o regime de cumprimento das penas impostas.
O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderão aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Em obediência ao disposto pelo art. 387, IV do CPP, registro que a acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afeta, induvidosamente, a honra dos médicos lesados.
Todavia, deixo de fixar o valor mínimo pelos danos causados pela infração, uma vez que não houve pedido expresso.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) intime-se o acusado para pagamento das custas processuais; b) oficiar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; d) expeça-se guia de execução da pena imposta; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 16 de maio de 2025. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito " Eu, PATRICIA NERY MARQUES DE MEDEIROS digitei.
Eu, CARINE CARNEIRO LEAL SENA, conferi e assinei.
Feira de Santana/BA, 27 de maio de 2025 CARINE CARNEIRO LEAL SENA Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
28/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502572409
-
28/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 14:00
Decorrido prazo de THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
05/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 13:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/03/2025 15:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/03/2025 15:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:59
Juntada de Petição de 8025933_69.2023.8.05.0080_ciente decisão
-
24/02/2025 16:58
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/02/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
13/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 21:53
Juntada de Petição de 8025933_69_2023_litispendência e juntada IP
-
25/12/2024 07:08
Juntada de Petição de 8025933_69.2023.8.05.0080_ciente audiência
-
19/12/2024 10:00
Expedição de ato ordinatório.
-
19/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:22
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:04
Decorrido prazo de THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
02/09/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:06
Recebida a denúncia contra THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS - CPF: *59.***.*45-36 (REU)
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 19:18
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de 596.0.192559.2016_USO DE DOCUMENTO FALSO _2_
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27/03/2024 18:06
Expedição de ato ordinatório.
-
27/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:13
Audiência ANPP realizada conduzida por 26/03/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2024 05:49
Decorrido prazo de THIAGO MAURICIO FRANCO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
24/02/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
21/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:37
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:43
Audiência ANPP designada para 26/03/2024 16:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
26/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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