TJBA - 0044964-17.2010.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar -
21/02/2022 06:39
Devolvidos os autos
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16/12/2021 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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16/12/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/12/2020 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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13/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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15/03/2012 00:00
Petição
-
15/03/2012 00:00
Ato ordinatório
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16/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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18/10/2011 09:10
Ato ordinatório
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24/09/2011 12:36
Ato ordinatório
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25/07/2011 16:28
Protocolo de Petição
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22/07/2011 14:36
Entrega em carga/vista
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22/07/2011 14:35
Petição
-
22/07/2011 14:35
Protocolo de Petição
-
22/07/2011 12:45
Documento
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07/07/2011 10:09
Mero expediente
-
30/06/2011 10:33
Protocolo de Petição
-
21/03/2011 12:15
Entrega em carga/vista
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14/02/2011 15:23
Documento
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30/11/2010 14:05
Expedição de documento
-
08/10/2010 10:16
Protocolo de Petição
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20/07/2010 09:47
Protocolo de Petição
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18/06/2010 11:29
Documento
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18/06/2010 09:04
Documento
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17/06/2010 15:40
Liminar
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16/06/2010 12:25
Conclusão
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15/06/2010 08:45
Recebimento
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09/06/2010 10:39
Remessa
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08/06/2010 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2010
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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