TJBA - 8000935-72.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:26
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:26
Juntada de Petição de pedido dilação de prazo
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13/08/2025 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 23:18
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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12/08/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:33
Perícia determinada ou designada
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:47
Juntada de Certidão
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01/06/2025 13:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000935-72.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MERCIA SILVEIRA LOPES Advogado(s): CELSO GONCALVES (OAB:MS20050) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MÉRCIA SILVEIRA LOPES em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), tendo sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta a inexistência de contratação válida, requerendo a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se por vontade livre da autora, mediante assinatura de termos de adesão e consentimento, bem como realização de saques dos valores disponibilizados.
Alega que o produto é legal, regulamentado e amplamente ofertado no mercado, inexistindo qualquer vício que possa macular sua validade.
Argui, ainda, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão de saneamento representa um momento processual crucial em que o juiz organiza o processo e prepara-o para a fase instrutória. É o ato judicial que marca a transição entre a fase postulatória e a fase instrutória do processo, cumprindo múltiplas finalidades essenciais ao bom desenvolvimento do procedimento.
O artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece o conteúdo desta decisão, que deve contemplar: a resolução das questões processuais pendentes; a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a definição das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; a distribuição do ônus da prova; e a designação, se necessário, de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, a decisão de saneamento constitui um instrumento fundamental de gestão processual, que visa garantir o desenvolvimento regular do processo e a adequada instrução probatória, sempre em consonância com os princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo.
Inicialmente, rejeito as preliminares de mérito suscitadas pela parte ré.
Quanto à alegação de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não há como acolhê-la.
Isso porque a controvérsia envolve descontos mensais realizados em benefício previdenciário com base em suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência é expressamente negada pela parte autora.
A demandante afirma, na petição inicial, que desconhecia a natureza do vínculo contratual e os reais fundamentos jurídicos das cobranças, o que justifica o afastamento da tese prescricional nesta fase processual, já que não há elemento seguro que fixe o início do prazo a partir da ciência inequívoca da lesão.
Ademais, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos que se renovam ao longo do tempo, a jurisprudência entende aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial o momento da ocorrência do último desconto.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1844878/PE). - Na hipótese vertente, não há de se falar em prescrição/decadência da pretensão autoral, pois não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o último desconto na aposentadoria do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.506233-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Por igual razão, afasto a preliminar de decadência, porquanto a autora não busca anular contrato regularmente constituído, mas sim discute a própria existência da contratação, matéria que, conforme precedentes dos tribunais superiores, não se submete a prazo decadencial quando seus efeitos ainda persistem.
Considerando a controvérsia estabelecida quanto à efetiva celebração do contrato, à autenticidade da assinatura constante no documento e à legalidade dos encargos financeiros, reputo pertinentes os pedidos de produção probatória formulados pelas partes.
A parte autora pleiteia pela realização de prova pericial para aferição das taxas de juros aplicadas, encargos acessórios, capitalização e outras cláusulas financeiras.
Determino, pois, a realização da prova pericial contábil.
Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17/2019 do TJBA, nomeio como perita a Sra.
Stefany Braga Alexandre, CPF nº *43.***.*67-80, contadora, telefone (77) 99995-4727, e-mail: [email protected], devidamente habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), para proceder à análise contábil das cláusulas e encargos questionados no presente feito, com fundamento no art. 464 do CPC.
Considerando o pedido de produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré, defiro a realização de prova pericial grafotécnica.
Nomeio para o exercício do referido encargo a profissional grafotécnica Andressa Tiemi Thomé, telefone (77) 9 9940-2600, e-mail: [email protected], devidamente habilitada no CPTEC, devendo ser intimada pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, oportunidade em que apresentará, caso aceito, a sua proposta de honorários periciais.
Designada pela Perita (conforme sua disponibilidade) a data, horário e local para a realização do ato, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determino que intimem-se ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de outros quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, e viabilizar, caso queiram, a participação de assistência técnica.
Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme tabela deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 95, § 3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15.
Assim, registro que o valor a ser remunerado pelo serviço será o montante máximo estabelecido na Tabela constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do TJBA.
Após a realização do múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJBA.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.
I.
C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 12:20
Juntada de informação
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29/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496939403
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29/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496939403
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16/05/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 22:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
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13/01/2025 10:41
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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03/01/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 22:23
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 06/08/2024 23:59.
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05/11/2024 21:03
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 21/08/2024 23:59.
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05/11/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:12
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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29/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:06
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/09/2024 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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17/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 09:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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01/09/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:21
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/09/2024 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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12/08/2024 16:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência convertida em diligência conduzida por 16/09/2024 10:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MERCIA SILVEIRA LOPES em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:18
Expedição de citação.
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14/03/2024 17:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/09/2024 10:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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03/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:16
Expedição de decisão.
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27/02/2024 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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