TJBA - 8000494-93.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:29
Juntada de conclusão
-
17/09/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 10:39
Decorrido prazo de ALINE LIMA MEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/08/2025 20:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 20:47
Publicado Citação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000494-93.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: BRUNO PIRES OLIVEIRA Advogado(s): ALINE LIMA MEIRA (OAB:BA33570) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2) Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT em face da sentença de Id. 498190220. Aduz o Embargante que a sentença contém omissão, contradição ou obscuridade, requerendo, ao final, a modificação da decisão.
Passo à análise. É o breve relatório, decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente (Id. 503628229).
Em razão da espontaneidade das contrarrazões apresentada, também tempestiva.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal.
Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: "Suprir omissão no concernente: (1) a ausência de documentos que comprovem que esta embargante participou do negócio jurídico, ensejando a sua ilegitimidade passiva. ii.
Por se tratar de matéria de ordem pública, requer seja conhecida de ofício a ilegitimidade passiva da Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A" (ID. 501856042) "seja corrigido erro material, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva destes embargantes, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública, não subsistindo nos autos qualquer prova que ateste a responsabilidade e/ou participação do CONDOMÍNIO ONDAS PRAIA RESORT quanto ao contrato reclamado nos autos." (ID. 501863607) Ocorre que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: "[...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)" Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
No tocante ao pleito da Embargada de litigância de má-fé, entendo que na hipótese não restou caracterizada, consoante o entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a ora embargante interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1401913 SP 2013/0295919-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA /BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
18/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:43
Expedição de petição.
-
15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ALINE LIMA MEIRA em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de WAN GESTAO & ADMINISTRACAO EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503628237
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03/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/05/2025 17:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000494-93.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: BRUNO PIRES OLIVEIRA Advogado(s): ALINE LIMA MEIRA (OAB:BA33570) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2) Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB:PB21381) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito.
Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por BRUNO PIRES OLIVEIRA, em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT e WAN GESTAO &ADMINISTRACAO EIRELI visando à extinção do contrato de multipropriedade firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte autora alega que, após contratar fração de tempo em imóvel sob regime de multipropriedade, não conseguiu usufruir do bem adquirido, em razão de falhas na gestão do empreendimento e indisponibilidade recorrente de uso.
Aduz, ainda, que houve aumento abusivo das parcelas contratadas, o que comprometeu sua estabilidade financeira e gerou frustração, abalo emocional e sensação de lesão à sua dignidade.
Requer a resolução contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citados, o primeiro e o segundo acionado apresentaram contestação.
O terceiro acionado, embora devidamente citado (id. 463207665) não apresentou defesa. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Considerando a ausência de apresentação de contestação pela WAN GESTAO &ADMINISTRACAO EIRELI, apesar de devidamente citada, decreto a sua revelia.
Acerca do tema, saliente-se que a decretação de revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas somente à presunção relativa, permitindo ao órgão julgador a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos pra formar o seu convencimento, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.194.527-MS) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT.
A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não faz parte da relação jurídica objeto desta ação.
Todavia, não encontra respaldo a tese defensiva.
Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual e da possibilidade de reparação por dano extrapatrimonial.
Nos termos do art. 1.358-C do Código Civil, multipropriedade é o regime de condomínio em que o coproprietário tem o direito de usar e gozar do imóvel por frações de tempo determinadas e alternadas.
Tal modalidade pressupõe a possibilidade real de fruição do bem nos períodos contratados.
No caso concreto, restou demonstrado que o(a) autor(a) não conseguiu exercer seu direito de uso da cota adquirida, por falha na efetiva disponibilização da unidade nos períodos pactuados, o que compromete a utilidade do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos".
Restou demonstrado nos autos que houve descumprimento contratual por parte do réu, conforme se verifica dos emails anexados ao Id. 438240417.
A inadimplência comprometeu a função econômica do contrato e frustrou a legítima expectativa do autor quanto ao uso e fruição da unidade objeto da multipropriedade.
Dessa forma, é cabível a resolução contratual, com a restituição das parcelas pagas, deduzindo-se eventual uso do bem, conforme entendimento consolidado do STJ em casos análogos.
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em hipóteses excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos.
Não há prova de que o autor tenha sido submetido a constrangimento indevido, humilhação pública ou outro abalo extrapatrimonial relevante a justificar a indenização pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida; b) DECLARAR resolvido o contrato de multipropriedade firmado entre as partes, referente a cota Contrato nº 405/01-C2456/04; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a RESTITUIRÍREM à parte autora os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:42
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498190220
-
16/05/2025 17:50
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453743931
-
16/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453743931
-
16/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453743931
-
16/05/2025 17:50
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2024 12:50
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
28/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
28/07/2024 12:49
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
28/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
28/07/2024 12:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
28/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 15:17
Juntada de carta
-
17/07/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de procuração
-
09/06/2024 17:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
09/06/2024 13:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 08:58
Expedição de citação.
-
27/05/2024 08:58
Expedição de citação.
-
27/05/2024 08:58
Expedição de citação.
-
27/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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