TJBA - 8009490-72.2025.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 07:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
20/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8009490-72.2025.8.05.0080 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o tratamento foi autorizado, determino o imediato desbloqueio da importância bloqueada (ID. 497721772). Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento provisório da sentença. Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:22
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 23:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
12/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
26/05/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8009490-72.2025.8.05.0080 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que até a presente data a ré não comprovou o cumprimento da ordem judicial, é necessário garantir a efetivação da tutela específica (CPC, art. 536).
Assim, determino o imediato bloqueio dos ativos financeiros das contas da acionada, no valor de R$ 749.687,60 (setecentos e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), em conformidade com os orçamentos juntados pela parte autora - IDs. 494239177 e 494239178.
Na sequência, via SISBAJUD, proceda-se à imediata transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021].
Em seguida, intime-se a executada para comprovar o cumprimento da ordem judicial, mediante a autorização do tratamento prescrito para o exequente, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias.
Mantida a recalcitrância, autorizo de logo a liberação do alvará para os prestadores que confeccionaram os referidos orçamentos, que deverão emitir as respectivas notas fiscais tão logo realizem o tratamento, sob pena de restituição da importância penhorada, sem prejuízo da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Determino que a ré só seja intimada após o cumprimento das diligências assinaladas.
Na sequência, observe-se: Trata-se de cumprimento provisório de sentença (não transitada em julgada, já que pendente de apreciação recurso ao qual não foi concedido efeito suspensivo), cujas normas regentes são previstas no artigo 520 e seguintes, do CPC, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente o curso e atos praticados no presente procedimento.
Verifico que o título judicial provisório que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos (ID. 487613195, processo n. 8031742-06.2024.8.05.0080).
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração precária da fase executiva para futura satisfação do crédito do requerente, no tocante à multa diária aplicada. Determino, desse modo, o processamento do pedido e a intimação do Demandado para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigos 520 c/c 523, § 1º, do CPC). Considerando o que prevê o artigo 520 do CPC, observe o cartório, em cumprimento ao artigo 513 § 2º do CPC, que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC. De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino, se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DO JULGADO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros - Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano - Possível a reiteração do pedido - Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") - RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Por fim, tratando-se, como ressaltado, de cumprimento provisório de decisão que fixou astreintes, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC, o levantamento do valor só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (STJ, Resp n. 1.958.679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 21/11/2021, DJe de 25/11/2021). Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501712855
-
21/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495362505
-
14/05/2025 17:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:14
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003174-17.2023.8.05.0176
Miguel Pedro Ferreira Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 09:15
Processo nº 8003053-13.2025.8.05.0113
Agnaldo Batista da Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Pedro Henrique Matheus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 17:53
Processo nº 8000770-27.2022.8.05.0176
Antonio de Jesus Cruz
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 16:27
Processo nº 8015468-76.2025.8.05.0000
Jefferson Cerqueira da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ramon de Araujo Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2025 13:01
Processo nº 0500988-06.2013.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Cooperativa Mista Agropecuaria do Sul Da...
Advogado: Ricardo Correa Dalla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2013 13:09