TJBA - 8000770-27.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
BANCO MAXIMA S.A.
CNPJ: 33.923.798/0001-00
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 22/08/2025 06:00.
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24/08/2025 20:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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24/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DE JESUS CRUZ - CPF: *75.***.*93-72 (AUTOR).
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04/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471603339
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000770-27.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: ANTONIO DE JESUS CRUZ Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA (OAB:PE52154) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO DE JESUS CRUZ em face do BANCO MASTER S/A.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
No caso dos autos, a parte autora aduz, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendido com o Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito -RMC em seu benefício do INSS. (ID-190168280) Por sua vez, o Acionado apresentou defesa alegando, que os descontos são legítimos na medida em que as partes firmaram efetivamente Cartão do Programa Credcesta.
Pugna pela improcedência da ação. (ID- 201184643) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dos autos, verifica-se que a parte autora contratou o serviço de saque, através do cartão CREDCESTA, por telefone, tendo sido informado pela Acionada, expressamente, que o negócio jurídico ali avençado se tratava de serviço de saque na modalidade rotativa. (ID- 201184651).
Ressalte-se que, nos áudios referentes à ligação pela qual houve a contratação, percebe-se que foram passadas para o Acionante informações acerca do funcionamento do serviço, taxas de juros ao mês, valor aproximado da parcela mensal e o valor total do limite disponível.
Desse modo, se há informação precisa e expressa sobre o objeto contratado, não há falar em vício de consentimento por parte da instituição financeira quanto à real natureza jurídica do pacto bancário firmado, apto a ensejar a nulidade do contrato.
Ademais, ressalte-se, também, que o Postulante fez saques diversos no cartão de crédito (ID- 201184645).
Assim, resta demonstrado que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada, mesmo porque, não impugnou os descontos mínimos da fatura em folha durante o respectivo período.
Neste prisma, eventuais imprecisões formais, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Frise-se que, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, no presente caso, bastaria que o próprio Postulante, fizesse juntar aos autos simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em sua conta, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RCC.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIONADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, INC.
II, CPC.
PROVAS CONTUNDENTES DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA NOS AUTOS.
NARRATIVA AUTORAL DESCONSTITUÍDA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0113509-85.2023.8.05.0001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO CREDCESTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMISSÃO DO CARTÃO EM FACE DE DECRETO ESTADUAL.
EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO E TED.
SOLICITAÇÃO DE SAQUES EM DATAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 02105404720198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/12/2022).
Diante das razões expostas, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso reconhecer a improcedência de TODOS os pleitos exordiais.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
26/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 453464760
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26/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 19:29
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:03
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/05/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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24/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2022 11:58
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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30/04/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/05/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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26/04/2022 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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