TJBA - 8000851-43.2021.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/08/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/08/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:53
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS COELHO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000851-43.2021.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575-A) RECORRIDO: ELIZABETH MARTINS COELHO DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA51504-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alega excesso de execução. A decisão impugnada (ID 83130038): Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral, sem a compensação pretendida pelo embargante; c) INDEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado em favor do banco embargante; d) AUTORIZO o levantamento dos valores depositados (R$ 348,03 e R$ 6.519,93) em favor da parte embargada, mediante alvará. As contrarrazões foram apresentadas (id 83130053). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001461-10.2017.8.05.0049; 8000188-21.2017.8.05.0267. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Analisando detidamente os autos, verifico que o magistrado de origem apreciou de forma criteriosa a documentação acostada aos autos no âmbito do cumprimento de sentença, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos que transcrevo: "Os embargos não merecem acolhimento.
O cerne da questão reside em verificar se o valor de R$ 6.519,93, supostamente transferido via TED para conta da autora, deve ser compensado com o valor da condenação.
Embora a sentença tenha autorizado a compensação de "valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante", o embargante não logrou êxito em demonstrar que a autora efetivamente recebeu e teve disponibilidade sobre tal quantia.
Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos (ID 144244245 - Banco Bradesco e ID 186790014 - Banco do Brasil) comprovam que não houve crédito do valor em questão nas contas da autora.
O embargante alega que a transferência foi feita para conta no Banco Inter, mas não comprova sequer a existência dessa conta em nome da autora.
A compensação prevista na sentença pressupõe que o valor tenha sido efetivamente disponibilizado à autora, o que não ocorreu no caso concreto.
O ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores era do banco embargante, do qual não se desincumbiu.
O mero comprovante de TED, desacompanhado de prova da existência da conta destinatária e do efetivo recebimento/disponibilização dos valores à autora, não é suficiente para autorizar a compensação.
Ademais, o próprio banco reconhece que manteve os valores em conta digital por ele criada, sem autorização da autora, o que evidencia que o crédito jamais foi efetivamente disponibilizado à embargada". Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:40
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000757-63.2021.8.05.0208
Paula Pereira dos Santos
Hamilton Alves de Souza
Advogado: Carla Samara Teixeira da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:08
Processo nº 0552379-52.2014.8.05.0001
Reginaldo Ferreira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2014 10:45
Processo nº 8171069-09.2024.8.05.0001
Everilda Barbosa Pellegrino
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 17:50
Processo nº 0552379-52.2014.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 08:45
Processo nº 8010386-64.2025.8.05.0000
Indiara dos Santos Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 11:25