TJBA - 8000851-43.2021.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 18:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:20
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:20
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS SANTA ROSA em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
09/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
09/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:35
Juntada de decisão
-
06/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000851-43.2021.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: ELIZABETH MARTINS COELHO DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA51504) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO C6 CONSIGNADOS S/A em face do cumprimento de sentença promovido por ELIZABETH MARTINS COELHO DOS SANTOS, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito.
O embargante alega, em síntese: a) que houve excesso de execução; b) que o valor de R$ 6.519,93 foi transferido via TED para conta de titularidade da autora no Banco Inter; c) que a sentença determinou a compensação desse valor com a condenação; d) que já depositou R$ 348,03 referente ao saldo remanescente após a compensação.
A embargada apresentou impugnação argumentando que: a) os créditos dos empréstimos consignados não foram depositados em sua conta bancária; b) não é e nunca foi correntista do Banco embargante; c) o valor permaneceu em conta digital criada pelo próprio banco sem sua autorização; d) o banco não comprovou que a autora teve acesso ou utilizou o valor do empréstimo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos não merecem acolhimento.
O cerne da questão reside em verificar se o valor de R$ 6.519,93, supostamente transferido via TED para conta da autora, deve ser compensado com o valor da condenação.
Embora a sentença tenha autorizado a compensação de "valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante", o embargante não logrou êxito em demonstrar que a autora efetivamente recebeu e teve disponibilidade sobre tal quantia.
Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos (ID 144244245 - Banco Bradesco e ID 186790014 - Banco do Brasil) comprovam que não houve crédito do valor em questão nas contas da autora.
O embargante alega que a transferência foi feita para conta no Banco Inter, mas não comprova sequer a existência dessa conta em nome da autora.
A compensação prevista na sentença pressupõe que o valor tenha sido efetivamente disponibilizado à autora, o que não ocorreu no caso concreto.
O ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores era do banco embargante, do qual não se desincumbiu.
O mero comprovante de TED, desacompanhado de prova da existência da conta destinatária e do efetivo recebimento/disponibilização dos valores à autora, não é suficiente para autorizar a compensação.
Ademais, o próprio banco reconhece que manteve os valores em conta digital por ele criada, sem autorização da autora, o que evidencia que o crédito jamais foi efetivamente disponibilizado à embargada.
Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral, sem a compensação pretendida pelo embargante; c) INDEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado em favor do banco embargante; d) AUTORIZO o levantamento dos valores depositados (R$ 348,03 e R$ 6.519,93) em favor da parte embargada, mediante alvará.
Altere-se a classe processual.
Atribuo força de mandado. UAUÁ/BA, 13 de dezembro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478573766
-
21/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 25/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS SANTA ROSA em 25/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 20:45
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
26/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 18:35
Outras Decisões
-
06/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 02:23
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:17
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
15/12/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 09:16
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
15/12/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS SANTA ROSA em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2021 22:17
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/11/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:51
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
01/11/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
27/10/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 22:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
27/10/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
20/10/2021 08:49
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 21:54
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
14/10/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 07:03
Expedição de citação.
-
01/10/2021 07:03
Expedição de citação.
-
01/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
30/09/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0552379-52.2014.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 08:45
Processo nº 8010386-64.2025.8.05.0000
Indiara dos Santos Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 11:25
Processo nº 8000851-43.2021.8.05.0262
Banco C6 Consignado S.A.
Elizabeth Martins Coelho dos Santos
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 13:00
Processo nº 0547845-94.2016.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ivo Ferreira da Silva
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2016 10:01
Processo nº 8020653-29.2024.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nadja Silva de Jesus Eireli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 09:29