TJBA - 8029904-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:31
Outras Decisões
-
15/07/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2025 19:10
Decorrido prazo de D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:49
Decorrido prazo de D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:14
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029904-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A) APELADO: ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA48401-A), JORDAN DOS ANJOS SILVA (OAB:BA43237-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada por ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que julgou procedente o pedido monitório e converteu mandado em título executivo judicial no valor correspondente ao cheque prescrito apresentado.
Vieram-me os autos conclusos para análise do recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte ré.
Ocorre que, conforme petição protocolizada em 12 de maio de 2025 (ID 82399446), os advogados da parte apelada comunicaram o falecimento de ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, ocorrido em 21 de abril de 2025, conforme certidão de óbito que deverá ser juntada aos autos.
Informaram, ainda, que o de cujus possuía uma única filha, VICTORIA MENDES DA SILVA, a qual será oportunamente habilitada nos autos.
O falecimento de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme expressamente previsto no art. 313, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A jurisprudência é pacífica no sentido de que, verificado o óbito de uma das partes, impõe-se a suspensão do feito até que seja promovida a devida habilitação dos sucessores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO .
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS .
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO .
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
EFEITOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ .
FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi . 2.
Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte.
Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3 .
O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo. 4.
Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas . 5.
Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno do prazo prescricional não constituiu mero pedido de desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts . 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2085991 SP 2023/0236255-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei). No presente caso, o falecimento do apelado ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA determina a aplicação imediata do dispositivo legal supracitado, sendo imperativa a suspensão do processo até que seja procedida a regular habilitação de seus sucessores.
Ressalte-se que, conforme informado pelos advogados da parte falecida, existe herdeira conhecida (VICTORIA MENDES DA SILVA), circunstância que facilitará o procedimento de habilitação, o qual deverá observar as disposições dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que a suspensão do processo pela morte de uma das partes é medida de ordem pública, destinada a preservar o direito de defesa e o devido processo legal em relação aos sucessores, não podendo prosseguir a tramitação sem a devida representação da parte falecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que seja promovida a habilitação dos sucessores do apelado ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA.
INTIMEM-SE os advogados da parte apelada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a juntada da certidão de óbito e promovam a habilitação dos sucessores, observando o disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil.
Após a regular habilitação e manifestação dos sucessores sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de apelação.
INTIME-SE a parte apelante, por meio de seus procuradores, acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83409199
-
02/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83409199
-
31/05/2025 12:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 07:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/02/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (APELANTE).
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:01
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001114-90.2021.8.05.0063
Maria do Carmo de Jesus Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 10:09
Processo nº 0016579-21.2007.8.05.0274
Carla de Jesus Tenorio Viana
F S Vasconcelos e Cia LTDA
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2007 12:40
Processo nº 8029081-66.2025.8.05.0000
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Ricardo Bulhoes Andrade
Advogado: Fernando Abagge Benghi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 13:38
Processo nº 8091961-91.2025.8.05.0001
Jorge Pessoa dos Santos Junior
Estado da Bahia
Advogado: Ronivaldo Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 20:11
Processo nº 8029904-08.2023.8.05.0001
D.p Consultoria em Investimentos e Trans...
Arivaldo Oliveira da Silva
Advogado: Lucas Andrade Krejci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 14:17