TJBA - 8029904-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029904-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A) APELADO: ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA48401-A), JORDAN DOS ANJOS SILVA (OAB:BA43237-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada por ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que julgou procedente o pedido monitório e converteu mandado em título executivo judicial no valor correspondente ao cheque prescrito apresentado.
Vieram-me os autos conclusos para análise do recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte ré.
Ocorre que, conforme petição protocolizada em 12 de maio de 2025 (ID 82399446), os advogados da parte apelada comunicaram o falecimento de ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, ocorrido em 21 de abril de 2025, conforme certidão de óbito que deverá ser juntada aos autos.
Informaram, ainda, que o de cujus possuía uma única filha, VICTORIA MENDES DA SILVA, a qual será oportunamente habilitada nos autos.
O falecimento de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme expressamente previsto no art. 313, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A jurisprudência é pacífica no sentido de que, verificado o óbito de uma das partes, impõe-se a suspensão do feito até que seja promovida a devida habilitação dos sucessores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO .
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS .
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO .
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
EFEITOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ .
FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi . 2.
Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte.
Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3 .
O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo. 4.
Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas . 5.
Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno do prazo prescricional não constituiu mero pedido de desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts . 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2085991 SP 2023/0236255-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei). No presente caso, o falecimento do apelado ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA determina a aplicação imediata do dispositivo legal supracitado, sendo imperativa a suspensão do processo até que seja procedida a regular habilitação de seus sucessores.
Ressalte-se que, conforme informado pelos advogados da parte falecida, existe herdeira conhecida (VICTORIA MENDES DA SILVA), circunstância que facilitará o procedimento de habilitação, o qual deverá observar as disposições dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que a suspensão do processo pela morte de uma das partes é medida de ordem pública, destinada a preservar o direito de defesa e o devido processo legal em relação aos sucessores, não podendo prosseguir a tramitação sem a devida representação da parte falecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que seja promovida a habilitação dos sucessores do apelado ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA.
INTIMEM-SE os advogados da parte apelada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a juntada da certidão de óbito e promovam a habilitação dos sucessores, observando o disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil.
Após a regular habilitação e manifestação dos sucessores sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de apelação.
INTIME-SE a parte apelante, por meio de seus procuradores, acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
23/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:36
Decorrido prazo de ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:36
Decorrido prazo de D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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09/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/04/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 01:44
Decorrido prazo de D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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29/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/05/2023 23:56
Decorrido prazo de D.P CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS E TRANSPORTADORA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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22/03/2023 08:18
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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