TJBA - 8000442-11.2023.8.05.0161
1ª instância - Vara Criminal de Maragogipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:19
Decorrido prazo de CEAPA - Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas - Núcleo de Cruz das Almas/Bahia. em 26/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:49
Juntada de informação
-
22/06/2025 00:50
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MARAGOGIPE VARA PLENA Processo: 8000442-11.2023.8.05.0161 Parte: AUTOR: DT MARAGOGIPE Parte: INVESTIGADO: DANILO DE JESUS BARBOSA Advogado do(a) INVESTIGADO: IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA - BA35496 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 de agosto de 2024, as 13h45, neste JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, onde presente se encontrava a Juíza de Direito MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI, foi efetuado o pregão para realização de Audiência de Instrução e Julgamento e a este responderam as partes.
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o investigado DANILO DE JESUS BARBOSA, assistido na ocasião por defensor constituído, Dr.
IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA - OAB BA35496.
Verifico que a imputação se trata de crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Nessa ocasião o investigado confessou formal e circunstancialmente a autoria da infração penal, sem violência ou grave ameaça, e concordou em cumprir as condições propostas e ajustadas (ID 398830266).
Nestes termos, verifico presente o requisito da voluntariedade, confirmada por meio da oitiva do indiciado, na presença de seu defensor, bem como a legalidade, adequação e suficiência das condições dispostas no acordo.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 28-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo De Não Persecução Penal disposto no ID 398830266 nos termos propostos pelo Ministério Público, tendo o investigado optado pela prestação pecuniária em parcela única.
Após comprovação de pagamento da prestação, abra-se vista ao MP.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
28/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459650626
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DANILO DE JESUS BARBOSA - CPF: *40.***.*20-27 (INVESTIGADO)
-
22/08/2024 13:50
Audiência ANPP realizada conduzida por 22/08/2024 13:45 em/para VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/07/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:30
Audiência ANPP designada conduzida por 22/08/2024 13:45 em/para VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:39
Juntada de Petição de REQUERIMENTO
-
10/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
-
07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000369-52.2025.8.05.0134
Wellington Freire Bomfim
Coelba - Companhia de Eletricidade da Ba...
Advogado: Gabriela Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2025 12:22
Processo nº 8005864-86.2024.8.05.0110
Banco Bradesco SA
Jose Ribamar Manicoba Cavalcante LTDA
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 11:13
Processo nº 8010078-70.2024.8.05.0256
Sandro Couto Viana
Dejango Pinheiro Amaral
Advogado: Joilson de Jesus Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 16:35
Processo nº 8000063-19.2017.8.05.0246
Terezinha Nunes dos Santos
Municipio de Serra Dourada
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2017 15:28
Processo nº 8052213-52.2025.8.05.0001
Ailton Santos Santana Junior
Esporte Clube Vitoria
Advogado: Marlise Ferreira Batista Imperial
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 17:22