TJBA - 8001344-12.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001344-12.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): GUSTAVO BATISTA DOS REIS (OAB:BA45082), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788), PEDRO NICACIO NEVES (OAB:BA81282) EXECUTADO: ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Ao compulsar os autos, a parte exequente informou a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente (ID 498706080), in verbis: "1.
A Executada firmou Termo de Confissão e Parcelamento da dívida ora executada, conforme cópia do termo em anexo, tendo quitado a primeira parcela. 2.
Assim, pede seja determinado a suspensão do processo, com base no art. 151 do Código Tributário Nacional, até que o parcelamento seja definitivamente quitado." A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, conforme previsão do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me os autos conclusos.
Como decorrência da suspensão do feito, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s).
Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
28/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499573667
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08/05/2025 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/04/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:14
Expedição de citação.
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03/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:53
Expedição de intimação.
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05/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:48
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 19:24
Juntada de Petição de procuração
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29/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
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29/12/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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