TJBA - 8002945-88.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2025 04:09
Decorrido prazo de EMILLE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:53
Juntada de Certidão dd2g
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12/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002945-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: EMILLE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO Advogado(s):HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
VOTO.
PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA AVENÇA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002945-88.2022.8.05.0274.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, BANCO PAN S/A, e, como embargada, EMILLE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002945-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: EMILLE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO Advogado(s):HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA AVENÇA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É inteiramente descabida a arguição da incompetência do Juizado Especial, uma vez que, compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o feito tramitou perante o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. 2.
Considerando-se que os valores referentes à contratação impugnada foram descontados na conta corrente da apelada, sendo esta gerenciada pela instituição financeira apelante, tratando-se de produto por ela fornecido, respondendo objetivamente, portanto, por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, configurada está sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90). 4.
Não comprovado pela instituição financeira que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato e ilegais os descontos realizados. 5.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade.
Manutenção da sentença que se impõe.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8002945-88.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante, BANCO PAN S/A, e apelada, EMILLE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
21/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/12/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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21/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2024 16:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 16:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 11:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 11:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 11:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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01/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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07/09/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:59
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:59
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 04:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:02
Expedição de intimação.
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01/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 06:40
Decorrido prazo de EMILLE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO em 23/01/2023 23:59.
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08/05/2023 23:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2023 23:59.
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08/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/02/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 11:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 10/02/2023 16:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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13/02/2023 11:43
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2023 09:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/02/2023 16:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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30/01/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
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27/03/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 16:40 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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14/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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