TJBA - 8010237-73.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Documento_1
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16/07/2025 01:03
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010237-73.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 82693907) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, exarado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo Recorrente. O acórdão impugnado apresenta o seguinte ementa (ID 81565345): AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou conhecimento ao segundo embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade.
O recorrente sustenta que o segundo recurso de embargos não foram interpostos contra a mesma decisão do primeiro, mas contra novo acórdão resultante do julgamento dos primeiros embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a oposição de segundo recurso de embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e está sujeita à preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo previsão legal em contrário. 4.
Ocorre a preclusão consumativa quando a parte já exerceu seu direito de recorrer mediante a interposição do primeiro recurso, impossibilitando a apreciação do segundo. 5.
A análise dos autos evidencia que os segundos embargos foram opostos contra o mesmo acórdão objeto do primeiro recurso de embargos, inexistindo erro material na decisão recorrida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de segundo recurso de embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e está sujeita à preclusão consumativa. 2.
Para cada decisão judicial impugnada, há um único recurso cabível, salvo previsão legal em contrário. A controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, quanto a possibilidade de extensão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos servidores inativos.
Ressalte-se que essa temática encontra-se atualmente submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Grupo Representativo n.º 09, cuja deliberação permanece pendente, versando sobre controvérsia jurídica análoga, nos seguintes termos: "… A controvérsia central reside na natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual n.º 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 4.410/1995 e pela Lei Estadual n.º 8.261/2002.
O ponto crucial consiste em verificar a possibilidade de sua extensão aos servidores inativos, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal …" O ponto central do recurso está na insurgência apresentada pelo Recorrente, que sustenta a impossibilidade de extensão da referida gratificação aos servidores inativos.
Argumenta que a GEAC, por estar vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, não possui natureza genérica, razão pela qual não se estenderia aos aposentados. Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento dos feitos que versem sobre matérias jurídicas submetidas ao regime dos recursos repetitivos.
Tal circunstância decorre do imperativo de garantir a isonomia entre as partes e a previsibilidade na aplicação da tese jurídica uniformizada pela instância superior. Diante desse cenário, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do Grupo Representativo n.º 09, vinculado ao Recurso Extraordinário representativo de controvérsia RE n.º 1.543.701 - RG/BA. Durante o sobrestamento, o processo deverá permanecer em Secretaria, ficando vedada qualquer movimentação processual até a resolução da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:52
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:52
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 9
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12/06/2025 11:54
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:06
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010237-73.2022.8.05.0000IMPETRANTE: SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRAAdvogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216)IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outrosAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 20 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82937093
-
20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:25
Juntada de Petição de MS 8010237_73.2022.8.05.0000 ciente
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07/05/2025 15:00
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
25/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (IMPETRADO) e não-provido
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25/04/2025 14:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (IMPETRADO) e não-provido
-
25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:26
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
31/03/2025 11:50
Solicitado dia de julgamento
-
07/03/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2025 17:39
Juntada de Petição de MS 8010237_73.2022.8.05.0000
-
07/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:52
Cominicação eletrônica
-
18/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2023 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:23
Publicado Ementa em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:38
Concedida a Segurança a SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA - CPF: *33.***.*10-53 (IMPETRANTE)
-
04/07/2023 12:50
Concedida a Segurança a SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA - CPF: *33.***.*10-53 (IMPETRANTE)
-
11/05/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 17:09
Deliberado em sessão - julgado
-
27/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:13
Incluído em pauta para 04/05/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
31/03/2023 10:07
Solicitado dia de julgamento
-
23/12/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:00
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
07/10/2022 04:17
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
07/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 16:47
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:44
Juntada de Petição de mandado
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE ASSIS VIEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 06:38
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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26/03/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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23/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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