TJBA - 8006897-16.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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15/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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05/09/2025 10:08
Expedição de citação.
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05/09/2025 10:07
Expedição de intimação.
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05/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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05/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006897-16.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: LAERCIO GOMES SOUZA LUZ Advogado(s): ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61557) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) DECISÃO Vistos, etc. I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada em face da fazenda pública, cujo valor da causa não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, nem apresenta matéria de alta complexidade, motivo pelo qual deve tramitar pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, lei 12.153/2009.
II.
FUNDAMENTOS.
Pois bem, nos termos do art2º, §4º da lei 12.153/2009, a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta no foro onde estiver instalado.
In verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) Tal entendimento além de consolidado legalmente é matéria respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o.
DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3.
A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux.
Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4.
Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
Logo, por se tratar de matéria de ordem pública, é dever deste magistrado observar a disposição legal de ofício, a fim de evitar qualquer nulidade processual, nos termos da jurisprudência do STJ.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). (grifei) No presente caso, atribui-se à causa o valor de R$36.380,00 (trinta e seis mil trezentos e oitenta reais), ajuizada em face do Município de Valença-BA, sendo de prova a princípio documental, o que deixa claro a sua equivalência com a lei 12.153/2009.
Cumpre mencionar que o mero requerimento de prova pericial, a considerada mais complexa, não afasta a competência dos juizados, visto que está prevista no art. 10 da lei 12.153/2009, devendo ser comprovada a necessidade de mais elementos para tal.
Destaco julgado paradigma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 12.153/09.
INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00075957520208160148 Rolândia 0007595-75.2020.8.16.0148 (Decisão monocrática), Relator: Franciele Cit, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/08/2022).
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, DECLARO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, adjunto a esta Vara, observando a lei 12.153/2009 para processamento do feito.
Por se tratar de procedimento específico, a fim de evitar qualquer nulidade, intime-se a parte autora para que promova o aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as provas documentais cabíveis, visto que se trata de rito sumaríssimo, de prova pré-constituída.
Após o aditamento, voltem-me conclusos para que se dê continuidade ao feito, com o devido despacho inicial.
Intime-se, cumpra-se. VALENÇA/BA, (Data da assinatura eletrônica).
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006897-16.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: LAERCIO GOMES SOUZA LUZ Advogado(s): ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61557) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao feito vislumbro que este foi cadastrado pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública, no entanto não apresenta menção direta na petição inicial.
Ademais, apresenta requerimentos incompatíveis com o rito desejado, estando a condenação em custas e honorários de sucumbência em desacordo com a lei nº 12.153/2009.
Ademais, tramitando o feito no rito dos juizados especiais da fazenda pública, independente da hipossuficiência da parte, está isento de custas.
Logo, à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo o procedimento a ser adotado para o processamento do feito. À secretaria, providências necessárias.
Intime-se, cumpra-se.
VALENÇA/BA, 23 de janeiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480902183
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24/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ISABELLE ROSA DOS SANTOS ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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