TJBA - 0000034-86.2009.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-86.2009.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ROTAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ANIZETH DE SOUZA LIMA (OAB:GO40369) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte exequente, conforme petição id 487210001, com base na sentença id 455689749, que condenou a parte executada, requerendo o pagamento de quantia certa.
Não se verifica, até o momento, certidão de trânsito em julgado da sentença proferida em desfavor do ente municipal.
Conforme a jurisprudência nacional, "É inviável o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033606-40.2022.4.03.0000, Rel.
THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. À SECRETARIA: 1 - certifique se as partes foram devidamente intimadas da sentença proferida nos autos. 2 - não o tendo, proceda à intimação pelas vias adequadas. 3 - aguarde-se o trânsito em julgado. 4 - seja observada eventual remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar -
08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
22/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-86.2009.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ROTAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ANIZETH DE SOUZA LIMA (OAB:GO40369) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROTAL HOSPITALAR LTDA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, também qualificado.
Em síntese, consta da exordial que a parte ré efetuou compra de materiais hospitalares, tendo realizado o pagamento parcial do montante.
Ressalta que, em face do inadimplemento, a autora apresentou o título ao Cartório de Protesto, intimando a fazenda municipal para quitar.
No entanto, manteve-se inerte.
Custas iniciais recolhidas (ID. 34613726).
Citado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 34613733). É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação, decreto a sua revelia, deixando, entretanto, de aplicar os seus efeitos materiais.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
O cerne da pretensão reside no suposto inadimplemento da fazenda pública municipal que, a despeito de ter efetuado a compra de materiais hospitalares, apenas pagou parcialmente o montante devido.
Pois bem.
Consta nos autos Notas Fiscais de materiais comprados, tendo como destinatária a Prefeitura Municipal de Brejolândia (ID. 34613725).
Observa-se a juntada de documentos de "Conhecimentos de Transporte" 303530 e 135872, indicando a entrega das mercadorias.
Há, ainda, o protesto referente às notas fiscais 16266 a 16268, no valor de R$ 3.372,39 (três mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 110,00 (cento e dez reais), totalizando R$ 3.482,39 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Consta, também, notificação extrajudicial para fins de cobrança e informando a negativação no Serasa.
De outro giro, o Município de Brejolândia, embora citado, não se manifestou nos presentes autos, deixando, portanto, de comprovar se o pagamento já foi realizado em sua totalidade ou qualquer outra impugnação ao pleito autoral.
Portanto, verifica-se que as duplicatas sem aceite e protestadas, munidas das respectivas notas fiscais, e acompanhadas de comprovante de entrega, autorizam a presunção de existência do contrato a ela subjacente. À vista disso, conclui-se pela existência de prova documental reconhecendo o débito e a ação de cobrança é o meio processual eficaz para a sua cobrança, merecendo ser acolhida.
DISPOSTIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.915,81 (seis mil novecentos e quinze reais e oitenta e um centavos) referente à venda de materiais hospitalares, a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento das duplicadas, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, na forma prevista no CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
28/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502012716
-
28/05/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455689749
-
23/05/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455689749
-
23/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/02/2025 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 12/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANIZETH DE SOUZA LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2023 21:59
Decorrido prazo de ANIZETH DE SOUZA LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
04/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 20:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
14/09/2022 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
17/09/2019 22:48
Devolvidos os autos
-
06/10/2010 08:31
REMESSA
-
06/10/2010 08:29
CONCLUSÃO
-
05/10/2010 10:57
RECEBIMENTO
-
05/10/2010 10:41
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2010 11:30
REMESSA
-
24/09/2010 11:30
CONCLUSÃO
-
27/11/2009 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2009 12:28
CONCLUSÃO
-
25/09/2009 12:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015648-26.2024.8.05.0001
Amilton Evangelista Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 15:32
Processo nº 8001571-34.2024.8.05.0220
Luiz Antonio Tavares Martins
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2024 19:45
Processo nº 8009113-33.2022.8.05.0072
Maria da Conceicao de Menezes Soglia
Luiz Carlos Sampaio de Oliveira Pinto
Advogado: Milena Lordelo Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2022 15:53
Processo nº 0213572-80.2007.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio Conceicao da Silva
Advogado: Reynaldo Boaventura de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2007 12:07
Processo nº 0213572-80.2007.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio Conceicao da Silva
Advogado: Reynaldo Boaventura de Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 10:45