TJBA - 8001170-31.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
28/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001170-31.2023.8.05.0265 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubatã Parte Autora: Americo Santos Fonseca Advogado: Jackson De Sa Moreno (OAB:BA69985) Parte Re: Adriana Santos Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001170-31.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PARTE AUTORA: AMERICO SANTOS FONSECA Advogado(s): JACKSON DE SA MORENO (OAB:BA69985) PARTE RE: ADRIANA SANTOS FONSECA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Américo Santos Fonseca em face de Adriana Santos Fonseca, em que o autor alega ser legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, adquirido por acessão.
Afirma que o bem foi indevidamente invadido pela parte ré, que, sem qualquer autorização ou vínculo jurídico, ocupa o imóvel.
Requereu liminarmente a reintegração da posse e, ao final, a procedência do pedido para que a ré seja definitivamente compelida a desocupar o imóvel, com a condenação ao pagamento de perdas e danos.
O valor atribuído à causa é de R$ 40.000,00.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Em audiência de instrução e julgamento, a ré, embora devidamente intimada, deixou de apresentar defesa, configurando-se a revelia.
Fundamentação Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, a ação possessória deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, sendo a Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã competente para processar e julgar o feito.
A posse é protegida pela legislação pátria, conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse, caso dela seja injustamente privado.
O autor demonstrou, por meio de documentos anexados à inicial, ser legítimo possuidor do imóvel objeto da presente demanda, preenchendo o requisito legal exigido para a proteção possessória.
Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que não colidam com elementos de prova presentes nos autos.
No caso concreto, os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados.
O direito à proteção da posse visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas, prevenindo conflitos sociais que podem decorrer da ausência de regularização possessória.
Os elementos apresentados pelo autor evidenciam que a posse foi esbulhada pela ré, conforme narrado na petição inicial e corroborado pela documentação anexada.
O esbulho é caracterizado como ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo passível de responsabilização, inclusive com a obrigação de reparação pelos danos causados.
O prejuízo causado ao autor pela privação do uso e gozo do imóvel foi devidamente comprovado, sendo razoável a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
O autor demonstrou que a posse foi injustamente retirada por ato praticado pela ré, preenchendo assim os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória.
A manutenção do esbulho por parte da ré configura violação ao direito de propriedade e posse do autor, devendo ser cessada por decisão judicial.
A concessão da liminar de reintegração de posse, anteriormente deferida, foi amparada por elementos suficientes que demonstram o direito do autor.
A continuidade da posse injusta por parte da ré inviabiliza o exercício regular dos direitos pelo autor, prejudicando-o de forma patrimonial e moral.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, respeitando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
A condenação ao pagamento de perdas e danos está em consonância com o princípio da reparação integral, previsto no ordenamento jurídico, especialmente no artigo 927 do Código Civil.
A análise dos autos revela que não houve justificativa plausível por parte da ré para a ocupação do imóvel, configurando ato de má-fé.
O direito à posse está intrinsecamente relacionado ao direito de propriedade, sendo protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.
A ausência de defesa por parte da ré reforça a veracidade das alegações apresentadas pelo autor, nos termos da legislação processual vigente.
O dever de reparar os danos causados decorre do princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas em todos os seus aspectos.
A atuação judicial no caso concreto visa assegurar a pacificação social, garantindo o respeito aos direitos legalmente constituídos.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa atende aos parâmetros de equidade e aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
A procedência do pedido inicial encontra fundamento não apenas na legislação infraconstitucional, mas também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
A reintegração da posse é medida que se impõe, considerando a existência de elementos probatórios robustos que sustentam o pleito do autor.
A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser imputada à parte vencida, conforme previsto nos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: Determinar a reintegração definitiva da posse do imóvel ao autor.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de perdas e danos.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubatã, 09 de janeiro de 2025 Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
15/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JACKSON DE SA MORENO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001170-31.2023.8.05.0265 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubatã Parte Autora: Americo Santos Fonseca Advogado: Jackson De Sa Moreno (OAB:BA69985) Parte Re: Adriana Santos Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001170-31.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PARTE AUTORA: AMERICO SANTOS FONSECA Advogado(s): JACKSON DE SA MORENO (OAB:BA69985) PARTE RE: ADRIANA SANTOS FONSECA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Américo Santos Fonseca em face de Adriana Santos Fonseca, em que o autor alega ser legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, adquirido por acessão.
Afirma que o bem foi indevidamente invadido pela parte ré, que, sem qualquer autorização ou vínculo jurídico, ocupa o imóvel.
Requereu liminarmente a reintegração da posse e, ao final, a procedência do pedido para que a ré seja definitivamente compelida a desocupar o imóvel, com a condenação ao pagamento de perdas e danos.
O valor atribuído à causa é de R$ 40.000,00.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Em audiência de instrução e julgamento, a ré, embora devidamente intimada, deixou de apresentar defesa, configurando-se a revelia.
Fundamentação Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, a ação possessória deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, sendo a Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã competente para processar e julgar o feito.
A posse é protegida pela legislação pátria, conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse, caso dela seja injustamente privado.
O autor demonstrou, por meio de documentos anexados à inicial, ser legítimo possuidor do imóvel objeto da presente demanda, preenchendo o requisito legal exigido para a proteção possessória.
Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que não colidam com elementos de prova presentes nos autos.
No caso concreto, os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados.
O direito à proteção da posse visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas, prevenindo conflitos sociais que podem decorrer da ausência de regularização possessória.
Os elementos apresentados pelo autor evidenciam que a posse foi esbulhada pela ré, conforme narrado na petição inicial e corroborado pela documentação anexada.
O esbulho é caracterizado como ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo passível de responsabilização, inclusive com a obrigação de reparação pelos danos causados.
O prejuízo causado ao autor pela privação do uso e gozo do imóvel foi devidamente comprovado, sendo razoável a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
O autor demonstrou que a posse foi injustamente retirada por ato praticado pela ré, preenchendo assim os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória.
A manutenção do esbulho por parte da ré configura violação ao direito de propriedade e posse do autor, devendo ser cessada por decisão judicial.
A concessão da liminar de reintegração de posse, anteriormente deferida, foi amparada por elementos suficientes que demonstram o direito do autor.
A continuidade da posse injusta por parte da ré inviabiliza o exercício regular dos direitos pelo autor, prejudicando-o de forma patrimonial e moral.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, respeitando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
A condenação ao pagamento de perdas e danos está em consonância com o princípio da reparação integral, previsto no ordenamento jurídico, especialmente no artigo 927 do Código Civil.
A análise dos autos revela que não houve justificativa plausível por parte da ré para a ocupação do imóvel, configurando ato de má-fé.
O direito à posse está intrinsecamente relacionado ao direito de propriedade, sendo protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.
A ausência de defesa por parte da ré reforça a veracidade das alegações apresentadas pelo autor, nos termos da legislação processual vigente.
O dever de reparar os danos causados decorre do princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas em todos os seus aspectos.
A atuação judicial no caso concreto visa assegurar a pacificação social, garantindo o respeito aos direitos legalmente constituídos.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa atende aos parâmetros de equidade e aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
A procedência do pedido inicial encontra fundamento não apenas na legislação infraconstitucional, mas também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
A reintegração da posse é medida que se impõe, considerando a existência de elementos probatórios robustos que sustentam o pleito do autor.
A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser imputada à parte vencida, conforme previsto nos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: Determinar a reintegração definitiva da posse do imóvel ao autor.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de perdas e danos.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubatã, 09 de janeiro de 2025 Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
23/02/2025 23:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
23/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/01/2025 17:54
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS FONSECA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JACKSON DE SA MORENO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 20:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
22/06/2024 17:57
Decorrido prazo de JACKSON DE SA MORENO em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de JACKSON DE SA MORENO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
13/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
13/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 10:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:32
Expedição de citação.
-
27/05/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a AMERICO SANTOS FONSECA - CPF: *72.***.*23-53 (PARTE AUTORA).
-
21/09/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000151-90.2025.8.05.0209
Tais do Nascimento Ramos
Serasa S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 15:07
Processo nº 8000155-54.2016.8.05.0109
Evaldo Cardoso Borges
Advogado: Lidijane Bacelar dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2016 10:13
Processo nº 0001622-80.2012.8.05.0228
Itau Unibanco S.A.
Scss Servicos de Desenho Tecnico e Proje...
Advogado: Thamila Sousa Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2012 11:01
Processo nº 8002586-35.2015.8.05.0032
Maria Lourdes Lopes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 16:18
Processo nº 8004874-68.2022.8.05.0271
Islene Bonfim Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2022 17:36