TJBA - 8005548-62.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 22:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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01/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005548-62.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: RICARDO NOBRE MACEDO Advogado(s): GABRIELA APARECIDA SOUSA RODRIGUES (OAB:DF44539), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE registrado(a) civilmente como HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) INTERESSADO: ROBERTO BOTELHO DE BRITO e outros (2) Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) DECISÃO
Vistos.
Na petição de ID 426378856, o Sr.
Eloy Werneck Barroso, na qualidade de proprietário registral do imóvel objeto da lide, pugna pela habilitação nos autos como terceiro interessado.
Intimados para se manifestarem sobre o pedido de habilitação do terceiro, os réus pugnaram pelo indeferimento, sob o argumento de que o Sr.
Ely Werneck Barroso não demonstrou o interesse jurídico na demanda, bem como em razão de o pedido de habilitação ter sido inadmitido na ação de despejo conexa.
A despeito da existência de multiplicidade de ações envolvendo as partes, havendo inclusive controvérsia acerca do domínio do imóvel, reputo que, tendo a presente ação como objeto o contrato de locação firmado exclusivamente entre o autor e os réus, conforme instrumento acostado ao ID 425087021, não se justifica o ingresso do terceiro na lide, mormente porque não participou da relação jurídica em debate, inexistindo, portanto, demonstração de interesse jurídico na presente demanda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de habilitação do Sr.
Eloy Werneck Barroso como terceiro interessado.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, pleiteado no ID 425087013, dada a severa litigiosidade acerca das disposições contratuais, bem como sobre as benfeitorias realizadas, entendo que a probabilidade do direito, por ora, não restou suficientemente demonstrada.
Saliento, ainda, que o perigo de dano também não restou evidenciado, notadamente porque o autor não comprova a venda dos lotes que supostamente deveriam lhe ser transferidos, tampouco que os réus não possuam patrimônio suficiente para indenizá-lo, em caso de procedência da ação.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes para, em atenção ao princípio da cooperação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência e finalidade, ou informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
26/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494611278
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04/04/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:33
Expedição de despacho.
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10/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 14:10
Decorrido prazo de RICARDO NOBRE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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24/02/2024 14:10
Decorrido prazo de ROBERTO BOTELHO DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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24/02/2024 14:10
Decorrido prazo de ELICAR PEREIRA PAULO em 05/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:56
Decorrido prazo de ADRIANO AMADOR DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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18/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 05:44
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:42
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 02:42
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2023 02:20
Mandado devolvido Negativamente
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18/05/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:24
Expedição de Carta.
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14/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:24
Expedição de Carta.
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14/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:44
Apensado ao processo 8005613-57.2022.8.05.0201
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04/11/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 19:34
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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29/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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