TJBA - 8013988-60.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
25/09/2025 09:09
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2025 15:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 22:21
Juntada de Petição de CIENCIA
-
14/09/2025 22:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
14/09/2025 22:46
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 8013988-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PERITO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA EMBARGADO: REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA SENTENÇA 1.
JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, opôs embargos de terceiro em face da MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA., objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre imóvel que afirma ser de sua posse e propriedade.
Alega o embargante que adquiriu lotes de terra mediante contratos de compra e venda particulares, apresentando documentos comprobatórios e alegando que não havia gravames ou restrições à época da aquisição.
Requereu a sustação do leilão e a liberação do bem. 2.
Foi deferida a gratuidade da justiça e, considerando o leilão designado nos autos da falência, concedida tutela cautelar para suspensão do certame até julgamento final destes embargos. 3.
A embargada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição precisa do imóvel e falta de comprovação da cadeia dominial.
No mérito, defendeu a impossibilidade de aquisição válida, por ausência de autorização do juízo falimentar, em violação ao princípio do juízo universal. 4.
O embargante apresentou réplica, reiterando o pedido de manutenção da posse e a liberação do bem.
O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência. É o relatório.
Decido.: 5.
Os embargos de terceiro se constituem um remédio processual previsto nos arts. 674 a 681 do CPC para tutelar a posse ou a propriedade de quem não é parte no processo em que se ordenou a constrição, que entende indevida. .
A finalidade do instituto é impedir que terceiros sofram constrição sobre bens que não pertencem ao executado ou falido, devendo o embargante comprovar sumariamente sua titularidade ou posse, nos termos do art. 677 do CPC. 6.
O art. 373, I, do CPC atribui ao embargante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o autor apresentou contratos particulares de compra e venda e alegou que o bem teria sido objeto de rateio entre ex-empregados da falida em ação trabalhista. 7.
Ademais, ainda que tais elementos tivessem sido demonstrados, cumpre registrar que a falência da ré remonta ao ano de 2000 (processo nº 0109425-81.1999.8.05.0001), coincidente com o período do suposto rateio.
Logo, mesmo que houvesse deliberação na Justiça do Trabalho - o que não restou provado -, a ausência de autorização do juízo falimentar invalida eventual transferência perante a massa falida, em observância ao princípio do juízo universal. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores.
Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar."(CC 84.752/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 8.
Permitir a liberação de bem arrecadado sem prova robusta da titularidade do terceiro viola o princípio da par conditio creditorum, pois reduz o patrimônio disponível para pagamento de credores de forma equitativa.
Como bem decidiu o STJ no CC 114.842/GO (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 03/03/2015), deve prevalecer a competência do juízo falimentar justamente para evitar dispersão do ativo e assegurar tratamento isonômico a todos os credores. 9.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674 e 677 do CPC, arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e art. 76 da Lei 11.101/2005, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos.
Revogo a tutela cautelar anteriormente concedida.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
05/09/2025 10:14
Expedição de sentença.
-
05/09/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
05/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 19:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 19:00
Decorrido prazo de REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:45
Decorrido prazo de REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de 8013988_60.2025_EMBARGOS_JOSE SANTOS X FRYLLAR
-
29/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 05:54
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
16/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:49
Expedição de notificação.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 8013988-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS EMBARGADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca do documento apresentado.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
10/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 10:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8013988-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA (OAB:BA447-B) EMBARGADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA Advogado(s): TALITA MUSEMBANI (OAB:SP322581), MARIA LUISA LOUZADA BITTENCOURT (OAB:BA57224), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB:SP337817) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO 1- CERTIFICO, para os devidos fins, que a citação da massa falida foi realizada na pessoa do administrador judicial, através do DJe, com decisão disponibilizada aos 05/02, ID 488547073, considerando-se efetivada a publicação aos autos 06/02/25, por força de lei, iniciando o prazo de 15 dias para apresentação de defesa aos 07/02/2025, finalizando aos 06/03/2025; e que a peça contestatória foi acostada em 06/03/2025, ID 489132125; ( x ) Registro a existência de suspensão do prazo durante o período de 27/02/2025 a 03/03/2025 "RECESSO CARNAVAL" em razão de: Dec 950 de 12 de dezembro de 2024. 2- Fica intimado o autor a manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 10 de março de 2025. DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO Diretora de Secretaria -
22/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489673893
-
22/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 15:49
Expedição de citação.
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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