TJBA - 0012352-69.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAPOA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
29/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0012352-69.2007.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAPOA LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAPOA LTDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 267/2025 -
19/06/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 22:16
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 18:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0012352-69.2007.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAPOA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de processo suspenso com código da TPU - Tabelas Processuais Unificadas equivocado que retornou concluso apenas para fins de inclusão do código devido.
Assim, retorne os autos a secretaria para continuidade do prazo da suspensão do processo.
Cumpra-se.
Com força de mandado.
Lauro de Freitas/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502890218
-
29/05/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 11:55
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/09/2021 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2019 00:00
Por decisão judicial
-
19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2018 00:00
Mero expediente
-
16/12/2016 00:00
Publicação
-
16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
06/12/2016 00:00
Mero expediente
-
26/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 00:00
Mero expediente
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2016 00:00
Mandado
-
22/03/2016 00:00
Documento
-
22/03/2016 00:00
Documento
-
22/03/2016 00:00
Documento
-
16/03/2012 15:54
Documento
-
30/10/2007 10:25
Mandado - expedido
-
30/10/2007 10:19
Despacho do juiz
-
30/10/2007 10:11
Concluso ao juiz
-
30/10/2007 10:03
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2007
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002746-71.2023.8.05.0164
Sinaldo de Jesus dos Santos
Gilvania Santos Goncalves
Advogado: Cristiane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:26
Processo nº 8006387-71.2023.8.05.0001
Emanuel de Melo Andrade
Jailma Ato Lima
Advogado: Iuri Coelho Reinel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2023 10:59
Processo nº 8000293-70.2022.8.05.0154
Marcelo de Souza Silva
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Marcos Carvalho de Souza -Dativo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 17:45
Processo nº 8000293-70.2022.8.05.0154
Marcelo de Souza Silva
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Marcos Carvalho de Souza -Dativo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2025 09:50
Processo nº 8001903-13.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Lorena de Jesus Veiga
Advogado: Aline Teixeira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 10:10