TJBA - 8019200-53.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ALBENIR DIAS MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019200-53.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALBENIR DIAS MONTEIRO Advogado(s): ARIANA FERREIRA DE ALENCAR MORAES (OAB:BA52858) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Trata-se de ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A questão submetida ao acertamento jurisdicional tem por escopo a correção de coeficiente de cálculo de hora extra e adicional noturno e a restituição dos valores corrigidos. Por se tratar de processo relativo a direitos de servidor público do Estado da Bahia estatutário é de se observar a prescrição quinquenal por força do Decreto n. 20.910, de 6/1/1932, complementado pelo Dec.-Lei n. 4.597, de 19/8/1942.
Todavia, na presente ação não há que se falar em prescrição. Do Mérito. Estabelece o art. 162, §1° do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia que: "Art. 162.
O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública do Estado. § 1º - A jornada de trabalho do Policial Militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço". O art. 108 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que, ocorrendo a prestação de serviço extraordinário, o policial terá direito ao acréscimo pecuniário de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, que incidirá sobre o soldo e a gratificação de atividade policial. Vejamos: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". Portanto, na hipótese de o policial militar estar submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tem-se que a carga horária deve ser dividida por 6 (seis) - número de dias da semana que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal - excluído o 7° dia, referente ao repouso semanal remunerado.
O resultado dessa operação deve ser multiplicado pelos 30 (trinta) dias do mês, que resulta em 200 (duzentas) horas mensais: = 6,66666667 x 30 = 200. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6o, caput). 3 Desse modo, a apresentação de laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos policiais militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial * (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe15/05/2018). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 1.
Poder Judiciário do estado da Bahia.
Quarta Câmara Cível.Processo: Apelação (Cível) n. 80000978-24.2019.8.05.0141. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Apelante: Estado da Bahia.
Advogado(s): Apelado: Claudio Leoncio Silva.
Advogado(s): Larissa Cordeiro Rios Del Rei, Antonio Jorge Falcão Rios.
Acordão Apelação.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
HORA EXTRA.
POLICIAL MILITAR.
DEFINIÇÃO DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. 200 HORAS MENSAIS.
EQUIVALENTE À JORNADA DE 40 HORAS, DIVIDIDA POR 6 DIAS DA SEMANA E MULTIPLICADA POR 30 DIAS.
CARGA HORÁRIA POSSÍVEL A SER EXIGIDA PELO ESTADO BAHIA DURANTE UM MÊS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TESE 810, DO STF.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO.IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 8000978-24.2019.8.05.0141, da Comarca de Jequié, tendo como apelante e apelado as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sala das Sessões, em de de 2020 (TJBA, Classe: Apelação.
Número do processo: 8000978- 21.2019.8.05.0274, Relator(a): EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Publicado em: 07/08/2020. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Segunda Câmara Cível.
Processo n.8020629- 94.2020.8.05.0080. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s): APELADO: JOSE LUCAS DE SOUZA PEREIRA.
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA.
ACORDÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
FATOS DE DIVISÃO CORRETO: 200HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- In casu, na origem o pedido consiste na realização de novo cálculo do valor devido a título de horas extras recebidas, para que seja utilizado na definição do valor da hora normal o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, e o respectivo recebimento das diferenças devidas no período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
II- A Corte Cidadã, possui jurisprudência a respeito do tema, definindo que o fator de divisão a ser considerado é de 200(duzentas) horas semanais.
III- Considerando que o autor laborou em jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado o fator de divisor de 200 horas semanais para cálculo da hora normal de trabalho e consequente obtenção do valor da sua hora extra, realizado o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), bem assim adicional noturno, nos termos da legislação em vigor.
IV- Nãos e trata de inobservância do conteúdo inserto na Súmula Vinculante no 37, conquanto, não há que se falar em aumento do vencimento de servidores públicos, com base em tratamento isonômico, mas de adequação da situação fático jurídica à correta interpretação da lei e a jurisprudência a respeito do tema.
V- Honorários Advocatícios sucumbenciais devidos.
VI- Recurso de Apelação Cível não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação ível n. 8020629-94.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE LUCAS DE SOUZA PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR.
PROCURADOR DA JUSTIÇA. (Classe: Apelação, número do processo: 8020629- 94.2020.8.05.0080.
Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/11/2021). A aplicação do coeficiente de 240 (duzentos e quarenta) horas pelo Estado da Bahia desconsidera o repouso semanal remunerado, ao tempo em que, equivocadamente, considera que a jornada de trabalho é ininterrupta.
Ademais, os contracheques comprovam que o autor percebe a GAP V, o que comprova a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Assim, deve ser aplicado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo de horas extras aos servidores públicos com jornada total de 40 (quarenta) horas semanais, como é o caso dos autos, fazendo jus o demandante às diferenças referentes aos valores retroativos percebidos a esse título.
Por fim, quanto à correção monetária e juros de mora, destaco que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Assim, deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos da referida Emenda Constitucional, a partir de sua vigência, 9/12/2021.
Para o período anterior, aplica-se o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais, DEFIRO a gratuidade; e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com efeito de resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a UTILIZAR o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para cômputo de apuração do valor da hora extra e adicional noturno - do período em que o autor estava no exercício da função - com suas devidas repercussões, e a PAGAR as diferenças apuradas, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação; e a partir de 9/12/2021: incidência exclusiva do índice da taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Caso o réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos, ressalva-se o direito à compensação. Limitada a execução ao teto da Lei n. 12.153/2009. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente.
Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Documento assinado eletronicamente. -
22/05/2025 14:02
Expedição de intimação.
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22/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501140911
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19/05/2025 17:18
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ALBENIR DIAS MONTEIRO em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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02/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:58
Expedição de citação.
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19/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/12/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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