TJBA - 8019809-36.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019809-36.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: M.
F.
S.
Advogado: Aline Fernandes De Almeida Moreira (OAB:BA61022) Interessado: Camila Fernandes De Almeida Moreira Advogado: Aline Fernandes De Almeida Moreira (OAB:BA61022) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd.
E Ausentes Processo: 8019809-36.2024.8.05.0274 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: M.
F.
S.
INTERESSADO: CAMILA FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por MANUELA FERNANDES SANTOS, representada por sua genitora CAMILA FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA, autorizando a venda do veículo automotor Marca/Modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, ano de fabricação 2019, modelo 2020, na cor Prata, placa PLU7A24, Chassi nº 93YRHAMH7LJ043430, RENAVAM *12.***.*88-80.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer favorável ao pleito. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Extrai-se do documento de id 479423815 que foi concedido o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo, vez que possui “Visão subnormal com patologia acentuada, deficit de percepção das cores, visão binocular de 20/200 (10%) por distrofia de cores”, conforme ratificam os documentos médicos juntados aos autos.
Conforme enfatizou o MP, a parte autora trouxe aos autos documento do veículo de sua propriedade, orçamento do veículo que pretende adquirir, além da forma de pagamento do valor remanescente da aquisição.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, para autorizar a venda do veículo atual em seu nome, bem como a aquisição do veículo descrito também em nome dela, cujo pagamento do valor remanescente deverá ocorrer mediante financiamento, bem como com a posterior comprovação nos autos.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 30 de janeiro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019809-36.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: M.
F.
S.
Advogado: Aline Fernandes De Almeida Moreira (OAB:BA61022) Interessado: Camila Fernandes De Almeida Moreira Advogado: Aline Fernandes De Almeida Moreira (OAB:BA61022) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd.
E Ausentes Processo: 8019809-36.2024.8.05.0274 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: M.
F.
S.
INTERESSADO: CAMILA FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por MANUELA FERNANDES SANTOS, representada por sua genitora CAMILA FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA, autorizando a venda do veículo automotor Marca/Modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, ano de fabricação 2019, modelo 2020, na cor Prata, placa PLU7A24, Chassi nº 93YRHAMH7LJ043430, RENAVAM *12.***.*88-80.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer favorável ao pleito. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Extrai-se do documento de id 479423815 que foi concedido o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo, vez que possui “Visão subnormal com patologia acentuada, deficit de percepção das cores, visão binocular de 20/200 (10%) por distrofia de cores”, conforme ratificam os documentos médicos juntados aos autos.
Conforme enfatizou o MP, a parte autora trouxe aos autos documento do veículo de sua propriedade, orçamento do veículo que pretende adquirir, além da forma de pagamento do valor remanescente da aquisição.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, para autorizar a venda do veículo atual em seu nome, bem como a aquisição do veículo descrito também em nome dela, cujo pagamento do valor remanescente deverá ocorrer mediante financiamento, bem como com a posterior comprovação nos autos.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 30 de janeiro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:27
Expedição de intimação.
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11/02/2025 14:27
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de 8016339_31.2023.8.05.0274_ciente_ext
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30/01/2025 12:20
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de 8019809_36.2024.8.05.0274_alvará
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18/12/2024 11:39
Expedição de intimação.
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17/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:27
Juntada de Petição de 8019809_36.2024.8.05.0274_alvaráJudic
-
29/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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