TJBA - 8014585-32.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:42
Decorrido prazo de JULIA SANTOS QUADROS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:42
Decorrido prazo de NAIARA CORREIA SANTOS QUADROS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:39
Decorrido prazo de JULIA SANTOS QUADROS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:39
Decorrido prazo de NAIARA CORREIA SANTOS QUADROS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/05/2025 03:22
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014585-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA AGRAVADO: JULIA SANTOS QUADROS e outros Advogado(s):TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA EMENTA Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Negativa de cobertura de internação em situação de emergência por plano de saúde.
Manutenção da decisão que concedeu tutela de urgência.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização de internação hospitalar da parte agravada, diagnosticada com suspeita de púrpura trombocitopênica idiopática, sob caráter emergencial, cuja cobertura foi inicialmente negada sob alegação de não cumprimento de prazo de carência contratual.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é lícita a negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de emergência pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de cumprimento do prazo de carência contratual; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau.
III.
Razões de decidir A relação entre o consumidor e a operadora do plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a recusa de cobertura em casos de emergência devidamente comprovados por relatório médico. Nos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I e II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura para internações decorrentes de situações de urgência e emergência, após o prazo máximo de 24 horas da contratação. A negativa administrativa viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo diante da evidência do caráter emergencial do caso e da legitimidade da prescrição médica. O deferimento da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, estando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde da agravada. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece como ilícita a negativa de cobertura em hipóteses semelhantes, inclusive com previsão da Súmula 302 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar em caráter emergencial, fundada na ausência de cumprimento do prazo de carência contratual, quando comprovada a urgência por relatório médico." "2.
A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, mormente em casos que envolvem risco à saúde e à vida do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, arts. 12, V, "c"; 35-C, I e II; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 302; TJBA, Apelação nº 0329147-58.2015.8.05.0001, Rel.
Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 29.06.2021. -
28/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81285891
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28/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81285891
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27/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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04/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:10
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/04/2025 15:11
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIA SANTOS QUADROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NAIARA CORREIA SANTOS QUADROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIA SANTOS QUADROS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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