TJBA - 8000392-82.2025.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a GILDAVO ALMEIDA SOUZA - CPF: *30.***.*83-17 (AUTOR).
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22/08/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 13:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000392-82.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: AUTOR: GILDAVO ALMEIDA SOUZA RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia.
Vistos.
Compulsando os autos, constato que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: a) informar expressamente se houve recebimento/saque dos valores do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s); b) instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br"; c) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; d) juntar o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente aos meses de janeiro a abril de 2017, período em que foi supostamente realizada a contratação, conforme registro constante no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS; e) apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) e em seu nome.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo contratual, trabalhista ou de parentesco; f) inserir o seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação; g) esclarecer os valores até então descontados e o período dos descontos; Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, conclusos para decisão.
P.
I.
C.
ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
21/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501520370
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21/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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