TJBA - 8000314-82.2022.8.05.0239
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/06/2025 22:31
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_PROV PARC
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000314-82.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: IVANILSON ANTELANTE PASSOS Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Ivanilson Antelante Passos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Passé, que o condenou à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitiva com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
O réu, que permaneceu preso entre 26/02/2022 e 15/02/2023, recorreu em liberdade, com medidas protetivas mantidas. 2.
Narram os autos que, no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 11h30min, o réu, preso em flagrante, descumpriu as medidas protetivas de urgência, decretadas em favor de sua ex-companheira Q.
A.
M.
P..
A requerente declarou, em declarações prestadas à autoridade policial, que conviveu maritalmente com o denunciado por 14 anos, advindo dessa relação uma filha, então com 13 anos.
Que durante esse período, sempre foi agredida e ameaçada pelo ex-marido, inclusive já tendo formulado 7 (sete) inquéritos, que foram remetidos para a justiça, sendo que de em um destes lhe foi concedida medida protetiva de urgência, com o fito de garantir o afastamento do réu da declarante em 200 metros de distância.
Que em 26 de fevereiro de 2022, quando estava trabalhando na feira de São Sebastião do Passé, o denunciado, em liberdade condicional, com uso de tornozeleira eletrônica, novamente se aproximou da vítima, reiterando o descumprimento da ordem judicial.
Que Ivanilson estava acompanhado de 5 homens, que estavam próximos da declarante, sendo que um destes indivíduos, a ameaçou de morte, utilizando a seguinte expressão: "A alemona tem que ser cortada".
Logo em seguida, a declarante percebeu uma guarnição da Polícia Militar, que passava pelo local, que se fez presente e obteve êxito na prisão do denunciado O requerido, ao descumprir as medidas decretadas, violou o recentemente publicado art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, dando ensejo à sua prisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade das oitivas das testemunhas por suposta violação ao sistema acusatório; (ii) determinar se a condenação encontra respaldo em provas suficientes, especialmente diante da alegação de ausência de dolo; (iii) avaliar se a pena foi corretamente dosada, notadamente quanto à consideração dos maus antecedentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 209 do CPP autoriza o juiz a ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, desde que entenda necessário à formação de seu convencimento, não havendo nulidade se a oitiva se der sob contraditório judicial e ausência de prejuízo à defesa, condição esta indispensável ao reconhecimento de eventual nulidade.
Rejeita-se a preliminar. 5.
A materialidade e autoria do crime estão demonstradas por robusto conjunto probatório, incluindo o relatório da Central de Monitoração Eletrônica e os depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas presenciais, que corroboram o descumprimento da medida protetiva e a ciência do réu quanto aos limites impostos. 6.
A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente feito (STJ, RHC n. 115.554/RS). 7.
A tese de ausência de dolo não se sustenta diante da reiteração de condutas que demonstram o conhecimento da ordem judicial e a voluntariedade do descumprimento. 8.
Na dosimetria, deve-se afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, pois, à data da sentença, não havia condenação com trânsito em julgado.
Com base em parâmetro de fração de 1/8, a pena-base foi redimensionada para 5 meses e 18 dias de detenção, diante da manutenção de uma única circunstância judicial desfavorável (personalidade). 9.
Considerando-se o tempo de prisão cautelar (382 dias), superior à pena definitiva fixada, declara-se a extinção da punibilidade do réu por cumprimento da pena, nos termos do art. 61 do CPP. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O art. 209 do CPP autoriza a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes como testemunhas do juízo, desde que justificadamente necessária e sem prejuízo à defesa, sem o qual é inadmissível o reconhecimento de eventual nulidade." "A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, possui elevado valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos." "A ausência de condenação com trânsito em julgado à época da sentença impede a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena." "Cumprido o total da pena em regime de prisão provisória, impõe-se a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209 e 61; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.404/BA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, RHC n. 115.554/RS, rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 01.10.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.05.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8000314-82.2022.8.05.0239, em que figura como apelante IVANILSON ANTELANTE PASSOS, e, como apelado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO para afastar o vetor "maus antecedentes" do cálculo da pena, reduzindo-a ao patamar de 5 meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Tendo em vista o tempo de pena cumprido em prisão provisória (382 dias) ser superior ao da pena definitivamente aplicada, declara-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu, com fulcro no art. 61, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84 -
20/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81039279
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20/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81039279
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20/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de IVANILSON ANTELANTE PASSOS - CPF: *08.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 08:16
Conhecido o recurso de IVANILSON ANTELANTE PASSOS - CPF: *08.***.*27-20 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 20:17
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:21
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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24/04/2025 16:33
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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23/03/2025 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 21:04
Juntada de Petição de PAR_DESPROV_AP 8000314_82.2022.8.05.0239_desc umprimento medida protetiva_nul testemunha juízo_absol
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11/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:45
Juntada de petição
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2024 04:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de CIENTE_DESP DILIG
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22/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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