TJBA - 8000314-82.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:22
Juntada de parecer do ministerio público
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000314-82.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: IVANILSON ANTELANTE PASSOS Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Ivanilson Antelante Passos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Passé, que o condenou à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitiva com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
O réu, que permaneceu preso entre 26/02/2022 e 15/02/2023, recorreu em liberdade, com medidas protetivas mantidas. 2.
Narram os autos que, no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 11h30min, o réu, preso em flagrante, descumpriu as medidas protetivas de urgência, decretadas em favor de sua ex-companheira Q.
A.
M.
P..
A requerente declarou, em declarações prestadas à autoridade policial, que conviveu maritalmente com o denunciado por 14 anos, advindo dessa relação uma filha, então com 13 anos.
Que durante esse período, sempre foi agredida e ameaçada pelo ex-marido, inclusive já tendo formulado 7 (sete) inquéritos, que foram remetidos para a justiça, sendo que de em um destes lhe foi concedida medida protetiva de urgência, com o fito de garantir o afastamento do réu da declarante em 200 metros de distância.
Que em 26 de fevereiro de 2022, quando estava trabalhando na feira de São Sebastião do Passé, o denunciado, em liberdade condicional, com uso de tornozeleira eletrônica, novamente se aproximou da vítima, reiterando o descumprimento da ordem judicial.
Que Ivanilson estava acompanhado de 5 homens, que estavam próximos da declarante, sendo que um destes indivíduos, a ameaçou de morte, utilizando a seguinte expressão: "A alemona tem que ser cortada".
Logo em seguida, a declarante percebeu uma guarnição da Polícia Militar, que passava pelo local, que se fez presente e obteve êxito na prisão do denunciado O requerido, ao descumprir as medidas decretadas, violou o recentemente publicado art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, dando ensejo à sua prisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade das oitivas das testemunhas por suposta violação ao sistema acusatório; (ii) determinar se a condenação encontra respaldo em provas suficientes, especialmente diante da alegação de ausência de dolo; (iii) avaliar se a pena foi corretamente dosada, notadamente quanto à consideração dos maus antecedentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 209 do CPP autoriza o juiz a ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, desde que entenda necessário à formação de seu convencimento, não havendo nulidade se a oitiva se der sob contraditório judicial e ausência de prejuízo à defesa, condição esta indispensável ao reconhecimento de eventual nulidade.
Rejeita-se a preliminar. 5.
A materialidade e autoria do crime estão demonstradas por robusto conjunto probatório, incluindo o relatório da Central de Monitoração Eletrônica e os depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas presenciais, que corroboram o descumprimento da medida protetiva e a ciência do réu quanto aos limites impostos. 6.
A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente feito (STJ, RHC n. 115.554/RS). 7.
A tese de ausência de dolo não se sustenta diante da reiteração de condutas que demonstram o conhecimento da ordem judicial e a voluntariedade do descumprimento. 8.
Na dosimetria, deve-se afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, pois, à data da sentença, não havia condenação com trânsito em julgado.
Com base em parâmetro de fração de 1/8, a pena-base foi redimensionada para 5 meses e 18 dias de detenção, diante da manutenção de uma única circunstância judicial desfavorável (personalidade). 9.
Considerando-se o tempo de prisão cautelar (382 dias), superior à pena definitiva fixada, declara-se a extinção da punibilidade do réu por cumprimento da pena, nos termos do art. 61 do CPP. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O art. 209 do CPP autoriza a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes como testemunhas do juízo, desde que justificadamente necessária e sem prejuízo à defesa, sem o qual é inadmissível o reconhecimento de eventual nulidade." "A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, possui elevado valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos." "A ausência de condenação com trânsito em julgado à época da sentença impede a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena." "Cumprido o total da pena em regime de prisão provisória, impõe-se a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209 e 61; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.404/BA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, RHC n. 115.554/RS, rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 01.10.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.05.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8000314-82.2022.8.05.0239, em que figura como apelante IVANILSON ANTELANTE PASSOS, e, como apelado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO para afastar o vetor "maus antecedentes" do cálculo da pena, reduzindo-a ao patamar de 5 meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Tendo em vista o tempo de pena cumprido em prisão provisória (382 dias) ser superior ao da pena definitivamente aplicada, declara-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu, com fulcro no art. 61, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84 -
11/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/12/2024 15:53
Juntada de Petição de AP 8000314_82.2022.8.05.0239_Contrarrazões_Art. 24_A da LMP
-
03/12/2024 14:57
Expedição de despacho.
-
30/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:46
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de IVANILSON ANTELANTE PASSOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de QUELE ARAGAO MIRANDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA CONCEIÇÃO em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:42
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA CONCEIÇÃO em 13/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:43
Decorrido prazo de QUELE ARAGAO MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:43
Decorrido prazo de IVANILSON ANTELANTE PASSOS em 13/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA CONCEIÇÃO em 10/11/2022 23:59.
-
30/03/2023 04:28
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
30/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
12/03/2023 06:22
Decorrido prazo de QUELE ARAGAO MIRANDA em 10/11/2022 23:59.
-
24/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/02/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/01/2023 20:53
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
01/01/2023 16:36
Decorrido prazo de IVANILSON ANTELANTE PASSOS em 14/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
31/12/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 05:20
Publicado Ata da Audiência em 09/09/2022.
-
31/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
07/12/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/11/2022 09:06
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:23
Expedição de despacho.
-
04/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/10/2022 12:43
Expedição de despacho.
-
26/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/09/2022 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
08/09/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:07
Expedição de ata da audiência.
-
08/09/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 07:26
Decorrido prazo de QUELE ARAGAO MIRANDA em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:25
Decorrido prazo de IVANILSON ANTELANTE PASSOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA CONCEIÇÃO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:17
Decorrido prazo de IVANILSON ANTELANTE PASSOS em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:10
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 05:24
Decorrido prazo de QUELE ARAGAO MIRANDA em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/08/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 21:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/08/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/08/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:31
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:16
Audiência Instrução designada para 22/08/2022 08:00 VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
10/06/2022 09:23
Decorrido prazo de IVANILSON ANTELANTE PASSOS em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/05/2022 05:27
Decorrido prazo de IVANILSON ANTELANTE PASSOS em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 14:34
Expedição de citação.
-
06/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:22
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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