TJBA - 8075427-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 01:08
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
18/09/2025 23:37
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
18/09/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8075427-43.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA EXECUTADO: WILDE SANTOS REBOUCAS Vistos, etc. Ao Cartório, cumpra-se o quantum disposto no despacho de ID nº 518730503.
Salvador, 12 de setembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
15/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8075427-43.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA EXECUTADO: WILDE SANTOS REBOUCAS Vistos, etc.
Cumpra-se a sentença de ID 505114652, com a expedição de alvará em favor do executado, para liberação do valor bloqueado via SISBAJUD.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado. Salvador, 8 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
09/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8075427-43.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA EXECUTADO: WILDE SANTOS REBOUCAS Vistos, etc. Tratam os autos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte exequente, inconformados com a Sentença de ID 505114652, oferecem Embargos de Declaração, alegando omissão.
Assim, pede o acolhimento dos presentes embargos, com o consequente saneamento da omissão arguida (ID 506186331). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que : "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento". A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RTJ 59/170). No caso em tela, assiste razão ao Embargante. A petição de ID 496101785, que veiculou o acordo celebrado entre as partes, contém requerimento expresso de homologação do pacto e, cumulativamente, de suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Contudo, ao homologar o acordo, a sentença limitou-se a extinguir o feito com resolução do mérito, sem se manifestar quanto à suspensão processual postulada, o que configura efetivamente omissão relevante, sobretudo diante do conteúdo do acordo, que aparenta prever obrigações a serem adimplidas em prestações futuras. Quando o acordo homologado envolver cumprimento diferido ou parcelado, é cabível a suspensão do processo até o adimplemento integral, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, assegurando-se o prosseguimento da execução em caso de descumprimento, sem necessidade de nova ação. A extinção prematura pode, inclusive, comprometer a efetividade da execução e a segurança jurídica da composição, violando o princípio da instrumentalidade do processo. Assim, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada, ajustando-se a decisão aos termos efetivamente requeridos pelas partes. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada e retificar a sentença, que passa a constar com o seguinte acréscimo: "...
HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante no ID 498671176, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em atenção ao requerido, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, intime-se o exequente para informar sobre o adimplemento.
Em caso de inadimplemento, o feito poderá ser retomado nos termos da execução primitiva, com base no título executivo extrajudicial apresentado." Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8075427-43.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA Parte Passiva: EXECUTADO: WILDE SANTOS REBOUCAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que os valores bloqueado já foram transferidos para o BRB, ficam as partes intimadas para informar dados bancários para levantamento do alvará determinado, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/BA - 30 de junho de 2025.
MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário -
30/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 8075427-43.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA EXECUTADO: WILDE SANTOS REBOUCAS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Edifício Valério em face de Wilde Santos Rebouças, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, nos termos do art. 784, X do CPC.
Durante o regular andamento do feito, as partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo firmado, conforme petição e documento acostado sob ID 498671176. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito a transação entre as partes.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.
O caso sub examine enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento.
Para que uma transação seja homologada, é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita.
Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto, transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante no ID 498671176, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Ademais, considerando a celebração do acordo entre as partes, determino a expedição de alvará em favor do Executado, para liberação do valor bloqueado via SISBAJUD.Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 12 de junho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
13/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:06
Homologada a Transação
-
12/06/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
-
11/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 08:34
Decorrido prazo de WILDE SANTOS REBOUCAS em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8075427-43.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA EXECUTADO: WILDE SANTOS REBOUCAS Vistos, etc. Intime-se o autor/exequente para, em cinco dias, se manifestar acerca da resposta do Sisbajud. Após, conclusos.
Salvador, 22 de maio de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito -
22/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501872929
-
22/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:27
Juntada de informação
-
05/05/2025 17:58
Decorrido prazo de WILDE SANTOS REBOUCAS em 11/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 11/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:21
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:48
Juntada de informação
-
02/04/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:27
Decorrido prazo de WILDE SANTOS REBOUCAS em 31/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 17:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
21/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:17
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:36
Decorrido prazo de WILDE SANTOS REBOUCAS em 09/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
14/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/09/2024 10:00
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 06:05
Expedição de carta via ar digital.
-
29/07/2023 07:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:58
Decorrido prazo de WILDE SANTOS REBOUCAS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIS REGINA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de WILDE SANTOS REBOUCAS em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:21
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
26/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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