TJBA - 0324184-12.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324184-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692) REU: JACO DA CRUZ GOMES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de cumprimento de sentença proferida conforme ID 145669509.
Realizada a penhora parcial, o executado interpôs exceção de pré-executividade (ID 145669527); Determinado o desbloqueio de valores e o bloqueio de veículos (ID 145669530); Petição do executado requerendo a declaração de nulidade da citação - querela nullitatis (ID 145669532); Manifestação do exequente (ID 145669540 e 428092748); É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a exceção de pré-executividade foi apreciada conforme decisão de ID 145669530, e que, em seguida, o executado interpôs petição alegando que houve nulidade da citação, por ter sido realizada por meio de correspondência recebida por signatário diverso do réu, terceiro estranho ao processo.
O exequente, por sua vez, alega que o processo já transitou em julgado, que a alegação de que o réu se mudou e não informou ao credor nada pode influenciar, já que foi exaurida a instância, que não é possível a declaração de nulidade da citação neste ponto processual, salvo por ação anulatória autônoma (ID 145669540).
Defendeu, ainda, a validade da citação, e a inadequação da querela nullitatis nos próprios autos (ID 428092748).
No que pertine à inadequação da via eleita, sabe-se que a falta de citação configura vício transrescisório que se opera a respeito da própria existência da sentença proferida nos autos, cujo vício pode ser suscitado a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso do prazo da ação rescisória, o que pode ser feito, inclusive, por simples petição nos autos, ou por intermédio da ação declaratória de nulidade, motivo pelo qual passo a apreciar a alegada nulidade.
Observa-se que o réu foi considerado citado com a juntada do AR de ID 145661756, encaminhado ao endereço "Rua Xisto Bahia, Trav.
Celina, S/N, Salvador/BA, CEP: 40221-080", sendo recebido por Nadson Gomes da Silva em 23/04/2012, sem qualquer ressalva.
Verifica-se que o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência é idêntico ao declarado pelo réu ao firmar o contrato de ID 145661751 - pgs 04-06, objeto deste processo.
Ademais, entende o STJ que é válida a citação encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro.
Assim, não se observa qualquer nulidade na citação, de modo que deve ser indeferido o pedido de nulidade da citação e mantida a sentença prolatada.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 11/2025) -
14/10/2022 13:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:38
Decorrido prazo de JACO DA CRUZ GOMES em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 20:34
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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02/10/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 05:45
Decorrido prazo de JACO DA CRUZ GOMES em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 05:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:53
Decorrido prazo de JACO DA CRUZ GOMES em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59.
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10/01/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 11:05
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 02:08
Devolvidos os autos
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01/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2018 00:00
Recebimento
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30/03/2017 00:00
Petição
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30/03/2017 00:00
Recebimento
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19/07/2016 00:00
Recebimento
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18/07/2016 00:00
Publicação
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12/07/2016 00:00
Mero expediente
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20/05/2015 00:00
Expedição de documento
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16/09/2014 00:00
Recebimento
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15/09/2014 00:00
Publicação
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02/09/2014 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Petição
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31/03/2014 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Publicação
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05/09/2013 00:00
de pré-executividade
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19/08/2013 00:00
Petição
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07/08/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Publicação
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15/07/2013 00:00
Mero expediente
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10/07/2013 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Publicação
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18/06/2013 00:00
Mero expediente
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18/04/2013 00:00
Petição
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18/04/2013 00:00
Petição
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27/03/2013 00:00
Recebimento
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27/03/2013 00:00
Publicação
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25/02/2013 00:00
Mero expediente
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22/02/2013 00:00
Expedição de documento
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01/02/2013 00:00
Recebimento
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01/02/2013 00:00
Publicação
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16/01/2013 00:00
Procedência
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07/05/2012 00:00
Mero expediente
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17/04/2012 00:00
Recebimento
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17/04/2012 00:00
Publicação
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11/04/2012 00:00
Mero expediente
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03/04/2012 00:00
Recebimento
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02/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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